Veículo apreendido sem licenciamento – cobrança pelo tempo de permanência em depósito – vedação ao confisco
A cobrança de diárias pela permanência em órgão público de veículo apreendido não configura confisco se a quantia devida for bastante inferior à avaliação de mercado do bem. Um condutor que teve o veículo apreendido por falta de apresentação do licenciamento anual propôs ação declaratória contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal para limitar, em 30 dias, a cobrança das diárias de permanência de seu carro no depósito da autarquia. O pedido foi julgado procedente na primeira instância. O DETRAN interpôs apelação. Sustentou a legalidade da cobrança pelas 43 diárias e a culpa exclusiva do proprietário pela demora em proceder à regularização da pendência para retirada do automóvel do local, o que levou ao aumento das despesas com o depósito. Ao analisar o recurso, os Desembargadores ressaltaram que a Lei 13.218/2016 revogou o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, que limitava a cobrança das diárias em 30 dias, enquanto a Lei 13.160/2015 incluiu o § 5º ao artigo 328 do CTB, prevendo o limite de seis meses para a cobrança das despesas, prazo este aplicável ao caso analisado, consoante o princípio do tempus regit actum. Entenderam que tal previsão abstrata não viola o princípio da vedação ao confisco (artigo 150 da CF/1988), tampouco sua aplicação ao caso concreto, pois o valor das 43 diárias em que o carro permaneceu no pátio totalizou quantia bastante inferior à avaliação de mercado do bem apreendido. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso.
Acórdão 1176225, 07076718020188070018, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019.