Informativo de Jurisprudência n. 395

Período: 16 a 30 de junho de 2019

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Publicação: 17 de junho de 2019

Direito Administrativo

Hospital público – acompanhamento de parto pelo pai – recusa injustificada – dano moral

A recusa injustificada de permitir ao pai que acompanhe o nascimento de filho constitui falha na prestação do serviço do hospital e enseja a reparação por dano moral. O Distrito Federal recorreu de sentença que o condenou a pagar indenização por dano moral em razão da negativa do direito de um pai de acompanhar o parto da filha em hospital público. Na ocasião, o genitor foi informado que não havia roupas adequadas para que ele ingressasse no centro cirúrgico e ainda teve negado o pedido para que o nascimento fosse filmado. Ao examinar a apelação, os Desembargadores asseveraram que as Leis Federal 11.108/2005 e Distrital 5.534/2015 garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto. Entenderam que a recusa representou grave falha na prestação do serviço e ultrapassou o limite do mero aborrecimento. Salientaram o descaso do hospital com a situação da parturiente, cujo bebê havia sido diagnosticado com doença que inviabilizava a sobrevida fora do útero, o que lhe impingiu grave sofrimento. Com isso, a Turma manteve a indenização devida a cada genitor em três mil reais.

Acórdão 1177946, 07238717120188070016, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJe: 17/6/2019.

Remarcação de prova de concurso público – candidato inscrito em outro certame com avaliação na mesma data – responsabilidade civil do Estado

A alteração da data da prova de concurso público, se a hipótese estiver prevista no edital, não acarreta responsabilidade civil objetiva do Estado, ainda que o candidato esteja inscrito em outro certame com prova prevista para o novo dia designado. Um candidato inscrito em concurso público para provimento de cargos em empresa pública distrital interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos material e moral. Nas razões recursais, o candidato alegou ter sido prejudicado porque a data para realização da prova foi alterada três vezes e a última fixada coincidiu com o dia do exame de outro concurso no estado de São Paulo. Os Desembargadores ressaltaram que os dois primeiros adiamentos decorreram de fatores externos ao controle do Poder Público local e foram devidamente comunicados aos participantes. Acrescentaram que a última alteração aconteceu em razão da absoluta inadequação de alguns locais de prova, situação prevista no edital como hipótese de adiamento do exame. Concluíram pela regularidade do procedimento, com base nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os Julgadores destacaram a inexistência de responsabilidade civil do Estado pelos danos alegados, pois, diante da coincidência de datas, o candidato reconheceu ter escolhido se submeter ao concurso para o qual se considerou mais preparado. Ainda rechaçaram a ocorrência de dano moral baseado na teoria da perda de uma chance, porque o cancelamento do certame atingiu indistintamente todos os candidatos inscritos, e não apenas o autor. Por isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1178315, 07121935320188070018, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Falta de manutenção em edifício – realização de reparos urgentes pelo condômino – direito a indenização

O condomínio é responsável pela manutenção do edifício e, em caso de omissão, deve indenizar os reparos realizados em caráter emergencial pelo condômino. As salas da sede de um sindicato foram alagadas devido ao entupimento da tubulação e da caixa de gordura do edifício. A fim de evitar a interrupção das atividades, o sindicato contratou serviço particular para realizar o conserto em caráter emergencial. Posteriormente, ajuizou ação contra o condomínio para reaver o valor despendido com os reparos, a qual foi julgada procedente. Ao analisar o apelo do requerido, os Desembargadores entenderam ser do condomínio o dever de manutenção predial e, consequentemente, a responsabilidade de reparar o autor pelo prejuízo sofrido. Afirmaram que os reparos eram necessários e que a urgência impediu a prévia realização de outros orçamentos pelo sindicato autor, o qual contratou a empresa que já havia realizado outros serviços no edifício e fora indicada por funcionário do condomínio. Destacaram que a situação emergencial permitia ao interessado executar diretamente ou mandar executar obrigação de fazer, independentemente de autorização judicial, para depois pedir ao obrigado o ressarcimento do valor gasto (artigo 249, parágrafo único, do Código Civil). Assim, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão 1180380, 07143764820188070001, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2019, publicado no DJe: 28/6/2019.

Direito Constitucional

Maternidade socioafetiva – autodeterminação e melhor interesse da criança

O reconhecimento da maternidade socioafetiva, com a modificação formal nos assentamentos civis, deve resguardar os interesses e a capacidade de autodeterminação dos infantes. Após a morte da mãe de duas crianças, o pai e a madrasta ajuizaram ação para o reconhecimento da maternidade socioafetiva, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau. No exame da apelação interposta pelos autores, a Turma destacou o efeito positivo que a reconstrução do núcleo familiar causou aos seus integrantes, contudo consignou que a multiparentalidade deve ser admitida com cautela, pois gera efeitos de ordens sucessória e previdenciária. Os Desembargadores explicaram que, no caso concreto, a requerente assumiu o papel de mãe dos enteados e cuidou deles como se fossem filhos biológicos; mas ressaltaram que a modificação formal no registro civil dos menores não é determinante para a manutenção do vínculo afetivo já consolidado. Entenderam que o acolhimento da pretensão autoral é prematuro, em razão do exíguo tempo de convívio entre as partes - pouco mais de quatro anos - desde o falecimento da mãe. Acrescentaram que o laudo psicossocial indicou a preservação do vínculo afetivo dos menores com a genitora. Nesse contexto, à luz dos princípios da dignidade humana e da autodeterminação, os Julgadores decidiram negar provimento ao recurso para resguardar o melhor interesse das crianças, que, in casu, não têm o amadurecimento adequado para opinar sobre questão de tal relevância.

Acórdão 1178088, 07432710820178070016, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019.

Direito do Consumidor

Acidente com criança no interior de loja – falha na prestação do serviço – culpa concorrente – danos moral e estético

A loja responde objetivamente pelos danos causados por acidente no interior do estabelecimento, mas o valor da indenização devida pode ser reduzido se for demonstrada a culpa concorrente da vítima ou de terceiro. Uma criança de seis anos de idade teve o olho direito perfurado, acidentalmente, por um suporte de ferro no interior de uma loja, o que lhe causou cegueira monocular. No momento do acidente, a vítima brincava com o irmão, enquanto os pais e o tio realizavam compras. Proposta ação contra a empresa, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano material e de pensão mensal vitalícia, e procedente a pretensão reparatória de danos moral e estético. Irresignadas, as partes apelaram. Ao analisar os recursos, os Julgadores asseveraram que a existência de acessório pontiagudo na loja, ao alcance de uma criança, gera risco de acidente e configura falha na prestação do serviço pela empresa – que tem o dever de garantir a segurança dos frequentadores. Por isso, os Desembargadores reconheceram a responsabilidade objetiva da loja pelos danos causados pelo acidente. Por outro lado, acrescentaram que os pais, por terem deixado de supervisionar o menor, foram negligentes quanto ao dever de cuidado e de vigilância. Nesse contexto, entenderam caracterizada a culpa concorrente entre a empresa e os genitores da vítima, motivo pelo qual a indenização devida deve ser proporcional à culpa das partes, por aplicação da teoria da causalidade adequada (artigos 944 e 945 do Código Civil). Por fim, quanto ao pensionamento vitalício, o Colegiado entendeu pela impossibilidade de sua fixação, pois a perda da visão não necessariamente tolherá a capacidade laborativa do autor e a definição do valor de eventual pensão dependeria da remuneração recebida pela vítima. Assim, a Turma manteve a sentença.

Acórdão 1177445, 00002839820178070020, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 17/6/2019.

Negativa de financiamento – consumidor deficiente visual – prática comercial abusiva – falha na prestação do serviço

A recusa na concessão de crédito para aquisição de veículo a consumidor com deficiência visual, baseada exclusivamente na falta de apresentação da carteira de motorista, configura dano moral. Uma instituição financeira insurgiu-se contra condenação ao pagamento de indenização a consumidor, com deficiência visual, que teve a liberação de empréstimo condicionada à apresentação de carteira de habilitação. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que a conduta do banco configurou prática comercial abusiva, porque se desvinculou da análise de risco do contrato e impôs ao consumidor condição desprovida de fundamento legal e contratual. Ressaltaram que a deficiência visual do cliente o impedia de se habilitar para a condução de veículos. Consignaram que a recusa do financiamento violou a razoabilidade, a proporcionalidade e a boa-fé das relações negociais, além de ter frustrado a legítima expectativa do contratante, o qual tivera a proposta de pagamento aprovada pelo banco. Nesse norte, a Turma reconheceu a afronta à dignidade do consumidor, negou provimento ao recurso e manteve a condenação por danos morais.

Acórdão 1179148, 07570170620188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJe: 19/6/2019.

Direito Empresarial

Ação falimentar – verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho – natureza trabalhista – prioridade na habilitação do crédito

As multas advindas do atraso no pagamento das verbas rescisórias e da dispensa imotivada do trabalhador possuem natureza trabalhista e devem ser habilitadas com prioridade no quadro geral de credores da massa falida. O Ministério Público interpôs recurso contra decisão em ação falimentar que incluiu verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho de ex-empregada na categoria trabalhista do quadro geral de credores, por entender que as multas pertencem ao grupo das multas contratuais (inciso VII do artigo 83 da Lei 11.101/2005). Ao analisar o agravo, os Julgadores esclareceram que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza trabalhista e caráter punitivo-reparatório, pois só incidem quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo devido, o que causa prejuízo ao trabalhador. Acrescentaram que o FGTS foi criado para compor uma reserva financeira para a subsistência do empregado demitido sem justa causa e de sua família, em substituição à extinta estabilidade decenal; e que a penalidade de 40% sobre o saldo do fundo é devida como compensação pela resilição imotivada do contrato de trabalho. Dessa forma, por decorrerem da relação empregatícia, concluíram que tais verbas têm natureza trabalhista e, por isso, devem ser habilitadas como prioritárias no quadro geral de credores até o limite legal de 150 salários-mínimos por credor. Ao final, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1176423, 07173791420188070000, Relator Designado Des. ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019.

Falência – honorários do administrador judicial – antecipação excepcional pelo credor

A remuneração do administrador judicial deve ser excepcionalmente antecipada pelo requerente da falência quando não localizada a empresa devedora ou forem insuficientes os bens arrecadáveis. O autor de um pedido de falência interpôs recurso contra sentença que extinguiu o feito, após constatar que transcorrera sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo para pagamento antecipado dos honorários do administrador judicial. O apelante sustentou que a remuneração fixada na primeira instância estava em desacordo com o percentual mínimo de 2%, indicado para o caso em que a massa falida é empresa de pequeno porte, além de ser desproporcional ao valor do seu crédito. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que os honorários do administrador judicial têm natureza de crédito extraconcursal e são custeados, em regra, pela massa falida. Contudo, em razão da insuficiência de bens arrecadáveis e da não localização da empresa devedora, torna-se admissível atribuir o encargo ao requerente da falência, por constituir despesa originária e necessária ao desenvolvimento regular do processo. Os Julgadores ressaltaram que a ativa participação do credor serve para recompensar adequadamente o administrador pelos gastos com a arrecadação de bens da massa falida, pois este não pode ser prejudicado pelo não aperfeiçoamento da relação jurídica falimentar. Acrescentaram que a alegação de excesso dos honorários ou a falta de recursos do credor para pagá-los não afasta a obrigação de depósito prévio da caução, cuja ausência constitui óbice para o prosseguimento da ação de falência por falta de pressuposto processual específico. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1178445, 07137049520188070015, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJe: 17/6/2019.

Direito Penal e Processual Penal

Ocultação de arma de fogo sob ameaça de mal injusto – coação moral irresistível – exclusão da culpabilidade

A ameaça de causar mal injusto a terceiro para que este oculte arma de fogo ilegalmente portada como se fosse sua caracteriza a exculpante da coação moral irresistível. Durante a realização de uma blitz, policiais militares encontraram uma arma municiada apta a efetuar disparos no veículo em que estavam o réu e alguns colegas. O acusado alegou que um dos passageiros, ao perceber a iminência do patrulhamento policial, sacou a arma da cintura e pressionou os demais ocupantes do veículo a assumirem a propriedade do artefato, ameaçando-os de mal injusto futuro. Após a abordagem policial, o acusado, por medo da intimidação do colega, confessou ser o dono do revólver e foi preso em flagrante. Denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003), o réu foi absolvido sob o fundamento de ausência de dolo. Ao analisar o recurso interposto pelo Ministério Público, os Desembargadores consignaram que a materialidade do delito é inequívoca. Contudo, ressaltaram que, apesar de o acusado ter confessado a autoria do crime no dia dos fatos, em Juízo afirmou ter sido coagido e intimidado, versão confirmada pelos demais ocupantes do automóvel. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que a conduta foi praticada mediante coação moral irresistível, a qual exclui a culpabilidade e impede a configuração do crime. Por fim, afastaram a tese de porte compartilhado – coautoria entre o proprietário do armamento e a pessoa que o oculta, em razão de o auxílio prestado pelo réu não ter sido voluntário. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1178981, 20161010048160APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJe: 17/6/2019.

Estelionato judicial – ausência de previsão na legislação penal – atipicidade da conduta

O uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal. Na origem, a ré foi condenada por tentativa de estelionato, em razão da falsificação de comprovante de pagamento de fatura de cartão de crédito e posterior propositura de ação de reparação de danos contra a administradora, por suposta inscrição indevida do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito (artigo 171, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal). Ao analisar o apelo da condenada, os Desembargadores registraram que a conduta configura infração civil aos deveres processuais, conhecida como “estelionato judicial” e definida pelo STJ como o “uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a justiça, com ciência da inidoneidade da demanda”. Os Julgadores esclareceram que a ação é atípica na esfera penal, porque, além de inexistir previsão legal, decorre do exercício legítimo do direito constitucional de ação e recebe tratamento na lei civil, em especial nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o instituto da litigância de má-fé. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para absolver a ré.

Acórdão 1179088, 20160110882055APR, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019.

Direito Tributário

Veículo apreendido sem licenciamento – cobrança pelo tempo de permanência em depósito – vedação ao confisco

A cobrança de diárias pela permanência em órgão público de veículo apreendido não configura confisco se a quantia devida for bastante inferior à avaliação de mercado do bem. Um condutor que teve o veículo apreendido por falta de apresentação do licenciamento anual propôs ação declaratória contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal para limitar, em 30 dias, a cobrança das diárias de permanência de seu carro no depósito da autarquia. O pedido foi julgado procedente na primeira instância. O DETRAN interpôs apelação. Sustentou a legalidade da cobrança pelas 43 diárias e a culpa exclusiva do proprietário pela demora em proceder à regularização da pendência para retirada do automóvel do local, o que levou ao aumento das despesas com o depósito. Ao analisar o recurso, os Desembargadores ressaltaram que a Lei 13.218/2016 revogou o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, que limitava a cobrança das diárias em 30 dias, enquanto a Lei 13.160/2015 incluiu o § 5º ao artigo 328 do CTB, prevendo o limite de seis meses para a cobrança das despesas, prazo este aplicável ao caso analisado, consoante o princípio do tempus regit actum. Entenderam que tal previsão abstrata não viola o princípio da vedação ao confisco (artigo 150 da CF/1988), tampouco sua aplicação ao caso concreto, pois o valor das 43 diárias em que o carro permaneceu no pátio totalizou quantia bastante inferior à avaliação de mercado do bem apreendido. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso.

Acórdão 1176225, 07076718020188070018, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Maria Celina Fernandes de Souza, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Renata Cristina D’Avila Colaço

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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