Concurso público para Polícia Militar – mitigação do limite de idade para policiais da ativa – violação ao princípio da isonomia

Edital de certame público que flexibiliza a idade máxima para ingresso na carreira da Polícia Militar, a fim de favorecer apenas os integrantes da ativa de determinada unidade da Federação, viola a isonomia entre os concorrentes. Um candidato ao concurso da Polícia Militar do Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que denegou o pedido de extensão do limite etário para ingressar na PMDF, previsto na Lei 7.289/1984 (Estatuto da Polícia Militar do DF), a ocupantes de cargos análogos em corporações de outras unidades da Federação. Nas razões, o recorrente alegou que exerce função idêntica à pleiteada em outro Estado e que a relativização do limite máximo de idade, prevista no edital e conferida apenas aos policiais do DF, ofende diversos princípios constitucionais. Ao apreciar o recurso, o Colegiado ressaltou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando as atribuições do cargo justificarem; contudo, asseverou que tal diferenciação entre candidatos civis e aqueles que já integram a carreira militar constitui discriminação inconstitucional. Nesse contexto, os Desembargadores entenderam não ser razoável a mitigação do limite máximo de idade somente para os militares ativos da PMDF, ainda que consignado no estatuto da corporação, pois, se não é cabível a distinção entre militares e civis, também não se pode admitir diferenciação entre os próprios pares, sob pena de violar a isonomia entre os candidatos. Dessa forma, concluíram que não há fundamento razoável, proporcional ou isonômico em sustentar a exceção de idade e, por tais razões, o recurso foi provido. 

Acórdão 1180036, 07098291120188070018, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJe: 4/7/2019.