Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Feminicídio – ampliação do sujeito passivo – mulher transgênero

Admite-se a como sujeito passivo de feminicídio a mulher transgênero, quando demonstrado que o crime foi motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de gênero da vítima. O réu, pronunciado pela tentativa de feminicídio e corrupção de menor (artigos 121, § 2º, VI, § 2º-A, II, do CP c/c artigo 244-B da Lei 8.069/1990), interpôs recurso em sentido estrito a fim de excluir referida qualificadora, sob a alegação de a vítima ser mulher transgênero e, biologicamente, portanto, não pertencer ao sexo feminino, condição objetiva do tipo penal. Ao analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que, na fase de pronúncia, a circunstância qualificadora somente pode ser afastada se completamente dissociada do conjunto probatório ou comprovada sua inexistência. Na hipótese, os Julgadores entenderam que há indícios suficientes de que o crime foi motivado “por ódio à condição de transexual” da ofendida, o que caracteriza menosprezo e discriminação ao gênero feminino por ela adotado, inclusive com a alteração do registro civil. Ressaltaram que o conceito histórico-social do gênero é mais abrangente que o do sexo biológico, uma vez que aquele abarca as características psicológicas e comportamentais desenvolvidas pela pessoa conforme seu fenótipo – masculino ou feminino. Destacaram a dupla vulnerabilidade dos transgêneros femininos, os quais estão sujeitos tanto à discriminação relativa à condição de mulher quanto ao preconceito enfrentado para se obter o reconhecimento da identidade de gênero assumida. Ressaltaram a complexidade da questão e o ineditismo da matéria. Por fim, concluíram que o sujeito passivo do delito de feminicídio também deve alcançar vítimas transgêneros femininas e julgaram improcedente o recurso. 

Acórdão 1184804, 20180710019530RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019.