Penhora de imóvel destinado a atividades religiosas – ausência de intervenção do Ministério Público – lesão a direitos individuais e coletivos

Por causar repercussão na liberdade de culto, a penhora sobre direitos de imóvel situado em local destinado a prática de atividades religiosas deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, sob pena de nulidade. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão que negou a intervenção do parquet no processo de cumprimento de sentença, no qual fora deferida a penhora sobre direitos de imóvel situado em local reconhecido como conjunto cultural pertencente a doutrina religiosa. Ao examinar o recurso, os Desembargadores entenderam que a constrição afeta direito coletivo, pois atinge a liberdade de crença e o exercício de culto religioso. Asseveraram que a liberdade de religião possui contornos e desdobramentos amplos que devem ser resguardados para que o direito fundamental à profissão da fé seja exercido de forma plena. Explicaram que incumbe ao órgão ministerial, na condição de fiscal da lei, zelar pelo patrimônio público e social, bem como pela inviolabilidade do direito à liberdade de crença (artigos 5º, VI, e 129 da CF/1988). A Turma esclareceu que durante a fase de conhecimento da lide – em que se discutiu direito exclusivamente patrimonial e privado – não houve parecer do Ministério Público, necessário apenas após o deferimento da constrição, por se tratar de ato que transcende a esfera individual. Nesse contexto, o Colegiado reconheceu o prejuízo decorrente da ausência de manifestação do parquet e deu provimento ao agravo para anular os atos processuais praticados após a determinação da penhora, com fundamento no artigo 279, § 1º, do Código de Processo Civil.

Acórdão 1172691, 07066286520188070000, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJe: 2/7/2019.