Informativo de Jurisprudência n. 397

Período: 16 a 31 de julho de 2019

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Publicação: 21 de agosto de 2019

Direito Administrativo

Queda de passageiro para fora de ônibus – concessionária de serviço público – responsabilidade civil objetiva

A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pela morte de passageira que caiu de ônibus após a abertura indevida da porta. Os filhos de uma passageira que faleceu em razão dos traumas ocasionados por queda de transporte coletivo em movimento pediram a condenação da empresa ré ao pagamento de pensão mensal, ressarcimento das despesas com o sepultamento e indenização por dano moral. A pretensão foi julgada procedente na primeira instância e a concessionária recorreu. Os Desembargadores ressaltaram que a absolvição do condutor no juízo criminal, por falta de provas, não vincula a decisão na esfera cível (artigo 935 do CPC). Destacaram que as testemunhas responsáveis pelo socorro à vítima relataram a abertura das portas do ônibus em local e momento inadequados, durante o assalto, e que o motorista estava abalado com o tumulto gerado no interior do veículo. Entenderam que o delito, a abertura repentina das saídas do coletivo e a queda brusca da passageira foram decisivos para o resultado morte. Em razão da dinâmica dos fatos, concluíram pela responsabilidade objetiva da empresa. Com isso, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a compensação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) com o montante fixado a título de danos materiais.

Acórdão 1184537, 07043431520178070007, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 16/7/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Arrolamento sumário de bens – dispensa de quitação prévia de tributos – aplicação do CPC

A partilha amigável deve ser homologada por sentença independentemente de prévia quitação do ITCMD, conforme inovação do Código de Processo Civil de 2015. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que homologou esboço de partilha em processo de arrolamento sumário, por entender que deveria ter sido intimado a se manifestar quanto à prévia comprovação do pagamento de tributos, em especial do ITCMD. Ao apreciar o recurso, a Turma apontou que o Código de Processo Civil de 2015 determina, nos casos de partilha amigável, ratificada de plano, que a intimação do Fisco para providenciar o lançamento administrativo dos impostos deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, a lavratura do formal de partilha e a expedição dos alvarás (artigo 659, caput e § 2º, do CPC). Assim, a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos antes do julgamento está reservada aos casos de inventário processado mediante arrolamento comum, de acordo com o artigo 664, § 5º, do CPC. O Colegiado pontuou que, na hipótese, as modificações trazidas pelo CPC em 2015 devem se sobrepor ao artigo 192 do Código Tributário Nacional – que condiciona a prolação da sentença à prova da quitação dos tributos – porque tais regras, em razão da natureza processual, não impedem a aplicação da lei tributária, especialmente quanto ao lançamento e à cobrança dos impostos incidentes sobre a partilha. Com isso, os Desembargadores negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1186412, 07051293420188070004, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 24/7/2019.

Alteração do nome de pessoa transgênero após a morte – direito personalíssimo – intransmissibilidade aos genitores

A modificação do prenome é direito personalíssimo do titular que não se transmite aos sucessores. Os genitores de uma pessoa transgênero interpuseram apelação contra sentença que, embora tenha autorizado a cremação dos restos mortais do filho, deixou de analisar o pedido de modificação do nome e do gênero do falecido nos registros públicos. Em resposta ao recurso, a Turma reconheceu que o julgado foi citra petita e esclareceu que a falha não impede o suprimento da omissão em grau recursal. No mérito, explicou que o nome é um dos desdobramentos do direito da personalidade e tem como uma das principais características a intransmissibilidade (artigos 11 e 16 do Código Civil). Os Desembargadores afirmaram ser possível admitir, excepcionalmente, a legitimação extraordinária para a defesa dos direitos da pessoa em caso de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas decorrentes. Porém, entenderam ausentes tais violações no caso concreto, em que o titular exercia a capacidade civil plena, ostentava nome social feminino há algum tempo e não retificou o registro civil quando vivo. Concluíram que a prerrogativa de alterar o nome cessou com a morte. Por fim, ressaltaram que o reconhecimento da identidade de gênero é essencial para o pleno gozo dos direitos das pessoas trans, mas, na hipótese, o acolhimento da pretensão encontra óbice na ilegitimidade ativa dos pais do de cujus para o requerimento. Nesse contexto, a Turma julgou improcedente o pedido.

Acórdão 1186763, 07001860420198070015, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJe: 24/7/2019.

Direito Constitucional

Superlotação carcerária – violação à incolumidade e à dignidade do detento – dano moral

A superlotação carcerária não implica, por si só, violação à incolumidade e à dignidade do detento; deve-se demonstrar o tratamento degradante conferido pelo Estado para que este seja responsabilizado por dano moral. Um detento custodiado em complexo penitenciário do Distrito Federal ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o ente público, em razão das supostas situações degradantes a ele impostas durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. O Juízo sentenciante acolheu parcialmente o pedido e condenou o DF a pagar indenização de 2 mil reais. As partes apelaram. Inicialmente, os Desembargadores consignaram que o Estado tem o dever de guarda e de segurança das pessoas encarceradas, bem como o de garantir-lhes condições dignas, sob pena de responsabilização objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Segundo os Julgadores, a situação de superlotação carcerária no caso é incontroversa, uma vez que a cela na qual o autor se encontra – com dezoito metros quadrados – apesar de ter sido projetada para comportar 8 detentos, abriga cerca de 25. Contudo, consignaram que a alegação de precariedade das condições carcerárias, descritas como inferiores aos padrões mínimos de humanidade, não foi comprovada pelo recluso, o qual se limitou a apresentar uma listagem de detentos por cela. Por outro lado, os Desembargadores asseveraram que o DF demonstrou a implementação de medidas de assistência material e médica, a fim de resguardar os direitos fundamentais individuais dos internos. Ainda, ressaltaram que o sistema prisional do DF é um dos melhores do país, uma vez que “não padece de insuficiências que afetem as condições mínimas de segurança física e alimentar, de higiene, saúde e bem-estar resguardados aos segregados”. Concluíram que a superlotação, por si só, não acarreta responsabilidade civil do Estado, pois o dano moral não é presumido ou in re ipsa. Acrescentaram ser necessária a efetiva prova das situações degradantes violadoras da incolumidade e da dignidade do detento. Com isso, a Turma deu provimento ao apelo do DF para excluir a indenização por danos morais fixada na origem.

Acórdão 1185101, 07079004020188070018, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 24/7/2019. 

Matéria jornalística sugestiva de irregularidade praticada por servidor público – colisão de direitos fundamentais – dano moral

A narrativa de matéria jornalística que se limita ao dever de informar não gera indenização por dano moral, pois se ampara no direito à livre manifestação do pensamento. Na origem, uma servidora pública ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de retratação do veículo jornalístico, em razão de reportagem que lhe teria imputado a prática de fraude ao sistema eletrônico de frequência da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora. No recurso interposto pela empresa de comunicação, os Desembargadores consignaram que a notícia publicada tratou de filmagem anônima que registrou o momento em que a servidora ingressou no hospital público onde exerce as funções, averbou a frequência em ponto eletrônico e saiu do local. No dia seguinte, entretanto, o periódico divulgou nota de esclarecimento do sindicato, a qual informava que a servidora registrou a entrada em local diferente do habitual, mas, na sequência, iniciou o trabalho e cumpriu o plantão devido de forma regular, conforme atestado pela chefia imediata. Nesse contexto, o Colegiado entendeu que o uso jornalístico de linguagem geradora de “desconforto” à recorrida não justifica a condenação imposta, pois não ficou caracterizada a vontade deliberada de lesar a honra alheia com expressões injuriosas ou caluniosas. Destacou que o jornal explicou o ocorrido de forma satisfatória e imediata à veiculação da notícia, por meio de declarações oficiais do empregador e do órgão de classe. Assim, presente a colisão de direitos fundamentais – liberdade de expressão e direito à honra – concluiu que a solução deveria prestigiar a liberdade de imprensa, em razão dos serviços relevantes prestados pelos órgãos de comunicação na fiscalização de irregularidades. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, por considerar ausente a prática de ato ilícito.

Acórdão 1187146, 07130271020188070001, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJe: 24/7/2019.

Direito do Consumidor

Atraso na concessão de certificado de graduação a aluno – falha na prestação do serviço – dano moral

O atraso significativo na formatura de aluno, em razão de falha na prestação do serviço pela instituição de ensino superior, viola direitos da personalidade e configura dano moral. Uma ex-aluna ajuizou ação contra instituição de ensino superior a fim de que esta fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na concessão do certificado de graduação em pedagogia. Ainda, requereu a devolução em dobro dos valores destinados às provas de recuperação exigidas pela faculdade. Pontuou que, apesar de ter finalizado integralmente o curso em 2016, não pôde se formar em virtude da informação equivocada, no sistema eletrônico da instituição, de que havia sido reprovada em oito matérias. Acrescentou que somente em 2018, após ter realizado novas provas, a faculdade constatou uma falha no registro das notas. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de 8 mil reais, a título de danos morais. Interposto recurso pela faculdade, os Julgadores consideraram injustificada a demora de quase dois anos para a instituição reconhecer a inconsistência do sistema eletrônico gerenciador das notas dos alunos, fato que caracteriza grave falha na prestação do serviço. Aduziram que os valores cobrados da aluna para o refazimento das avaliações são indevidos e devem ser restituídos em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, os Magistrados asseveraram que o erro grosseiro da instituição retardou a formatura da recorrida por período significativo e frustrou suas pretensões profissionais e financeiras. Assim, concluíram que os danos de ordem moral sofridos pela estudante são inegáveis e mantiveram o valor da indenização fixada em primeira instância, por considerá-lo proporcional e razoável. Ao final, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1186532, 07147917120188070020, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJe: 22/7/2019.

Direito da Criança e do Adolescente

Adoção póstuma por ascendente – confusão parental – vedação legal

Os ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes em razão da confusão que a medida pode ocasionar na ordem hereditária. Uma avó ajuizou ação de adoção póstuma em favor do neto, pessoa maior, interditado e portador de síndrome rara, com base em escritura pública formalizada pelo marido antes de seu falecimento. Alegou que o pai do incapaz está desaparecido há vinte anos e que a mãe concordou com a iniciativa. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Interposta apelação pela requerente, os Desembargadores asseveraram que a adoção de descendente por ascendente, inclusive por afinidade, é expressamente vedada pelo artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da possibilidade de gerar confusão parental e patrimonial na estrutura familiar. Pontuaram que a proibição legal evita problemas de ordem hereditária, além de impedir fraude previdenciária e mudança irregular no parentesco natural. Os Julgadores ressaltaram que o fato demonstrado nos autos – de os avós cuidarem do neto desde tenra idade, até mesmo no custeio de necessidades materiais básicas – não é incomum nas relações de parentesco e não afasta a vedação legal de adoção. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1185443, 07087572220188070007, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJe: 16/7/2019.

Direito Empresarial

Sociedade em conta de participação – dever de prestar contas – sócio ostensivo

O sócio ostensivo é quem deve figurar no polo passivo da ação de prestação de contas de sociedade em conta de participação, por ser o único responsável pela gestão da empresa. O sócio participante de sociedade em conta de participação interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a juntada de balanços financeiros da empresa. Nas razões recursais, o agravante suscitou a ilegitimidade passiva, ao argumento de ser investidor oculto. Os Desembargadores explicaram que, nesse tipo societário, a atividade social recai unicamente sobre o sócio ostensivo, que exerce, em nome individual e sob exclusiva responsabilidade, os atos de administração da empresa, por ser o detentor dos poderes de gestão (artigo 991 do Código Civil). Esclareceram que a participação do sócio oculto limita-se à percepção dos resultados do negócio e à prática de atos de fiscalização. Os Julgadores concluíram que o dever de prestar contas recaiu sobre a sócia ostensiva indicada no contrato social, a quem incumbe representar a sociedade judicial e extrajudicialmente, além de ser a responsável pelo fornecimento dos registros contábeis e pela administração dos bens, direitos e interesses dos sócios investidores. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do sócio participante do polo passivo da ação de prestação de contas.

Acórdão 1187615, 07080946020198070000, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJe: 30/7/2019.

Direito Penal e Processual Penal

Injúria racial – Lei Maria da Penha – dolo específico de discriminar a vítima em razão da cor da pele

Caracteriza injúria racial a agressão praticada em situação de violência doméstica com o dolo específico de discriminar a vítima mulher em razão da cor da pele. Em primeira instância, um réu foi condenado pelas infrações penais de injúria racial e de vias de fato, por proferir xingamentos de conotação racial contra a sobrinha e desferir-lhe um soco no rosto (artigo 140, § 3º, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006). Interposta apelação, a defesa pediu a absolvição do sentenciado. Ao examinar as razões, a Turma entendeu existirem provas de que o apelante insultou a vítima, com o claro propósito de atingir-lhe a honra subjetiva, em razão da cor da pele. Os Julgadores esclareceram que o fato de o réu também ser negro não possui relevância para a caracterização do delito, pois foi comprovada a intenção de abalar a estima da ofendida, que não provocou nem revidou os ataques. Quanto às vias de fato, o Colegiado asseverou que a vítima narrou as agressões de forma coerente e harmônica nas oportunidades em que ouvida. Nesse contexto, ressaltou que a palavra da agredida assume especial credibilidade nos crimes praticados em situação de violência doméstica, sobretudo quando tais declarações estão em consonância com o conjunto probatório. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

 Acórdão 1185792, 20160210029576APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJe: 17/7/2019.

Isolamento de filho menor em local com condições insalubres – cárcere privado contra descendente

O isolamento de filhas menores em quitinete com condições insalubres, sem contato com a mãe ou com terceiros, caracteriza o crime de cárcere privado contra descendente. O réu foi condenado pela prática dos crimes de ameaça à ex-esposa (artigo 147 do CP) e de cárcere privado contra descendentes menores de 18 anos (artigo 148, § 1º, I e IV, do CP), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Segundo o Juízo sentenciante, o acusado, ao sair para o trabalho, deixou as duas filhas menores sozinhas e trancadas, por cerca de dois dias, na quitinete onde moravam, para impedir a mãe de ver as meninas. Além disso, proferia ameaças explícitas contra a vida da ex-mulher. Interposta apelação pela defesa, os Desembargadores não consideraram crível a alegação de que o réu manteve as meninas isoladas em casa com o intuito de protegê-las de “qualquer mal injusto”, pois o conjunto probatório demonstrou a clara intenção de usar as menores como meio de forçar a ex-esposa, a quem pertence a guarda legal das filhas, a deixar a cidade e não mais ter contato com elas. Consignaram que o tipo penal de cárcere privado não exige dolo específico, mas somente a restrição da liberdade de locomoção da vítima. Ressaltaram que as meninas não podiam ser vistas por pessoa alguma, pois se encontravam “praticamente enclausuradas”, em ambiente quente e abafado, com as janelas e cortinas fechadas. Os Julgadores acrescentaram que o fato de as menores terem acesso às chaves do apartamento e a um aparelho celular não é suficiente para afastar a elementar de privação da liberdade, pois a pouca idade – 10 e 13 anos, o temor às ordens do pai e o ambiente conturbado em que viviam limitavam a autodeterminação das vítimas. Nesse contexto, a Turma, por maioria, manteve a condenação do réu e reduziu o quantum da pena fixada em primeiro grau.

Acórdão 1187644, 20170110234019APR, Relator Designado Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJe: 29/7/2019.

Direito Tributário

Isenção de IPVA para taxistas – prazo para requerimento – negativa de concessão

O taxista dispõe de trinta dias, a contar da aquisição do veículo ou da posse legítima do bem, para pedir a isenção do IPVA, sob pena de ter o benefício rejeitado em razão da intempestividade. Um taxista interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido para isenção do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA sobre o automóvel utilizado para o trabalho. Os Desembargadores consignaram que os veículos registrados na categoria aluguel-táxi, pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas e utilizados no transporte de pessoas, são isentos de pagamento do IPVA até 31/12/2019 (artigo 1º, IV, da Lei Distrital 4.727/2011). Asseveraram que o contribuinte, ao comprar o carro, dispõe de trinta dias, contados da data de emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do bem, para solicitar a isenção do tributo à Fazenda Pública do DF. Contudo, constataram que o pedido formulado pelo profissional autônomo fora intempestivo, pois decorrido período superior ao previsto desde a aquisição do veículo. Nesse contexto, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1179209, 07490240920188070016, Relatora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de Julgamento: 13/6/2019, publicado no PJe: 31/7/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Ana Cláudia Barboza da Silva, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Renata Cristina D’Avila Colaço e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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