Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Adoção póstuma por ascendente – confusão parental – vedação legal

Os ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes em razão da confusão que a medida pode ocasionar na ordem hereditária. Uma avó ajuizou ação de adoção póstuma em favor do neto, pessoa maior, interditado e portador de síndrome rara, com base em escritura pública formalizada pelo marido antes de seu falecimento. Alegou que o pai do incapaz está desaparecido há vinte anos e que a mãe concordou com a iniciativa. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Interposta apelação pela requerente, os Desembargadores asseveraram que a adoção de descendente por ascendente, inclusive por afinidade, é expressamente vedada pelo artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da possibilidade de gerar confusão parental e patrimonial na estrutura familiar. Pontuaram que a proibição legal evita problemas de ordem hereditária, além de impedir fraude previdenciária e mudança irregular no parentesco natural. Os Julgadores ressaltaram que o fato demonstrado nos autos – de os avós cuidarem do neto desde tenra idade, até mesmo no custeio de necessidades materiais básicas – não é incomum nas relações de parentesco e não afasta a vedação legal de adoção. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1185443, 07087572220188070007, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJe: 16/7/2019.