Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Alteração do nome de pessoa transgênero após a morte – direito personalíssimo – intransmissibilidade aos genitores

A modificação do prenome é direito personalíssimo do titular que não se transmite aos sucessores. Os genitores de uma pessoa transgênero interpuseram apelação contra sentença que, embora tenha autorizado a cremação dos restos mortais do filho, deixou de analisar o pedido de modificação do nome e do gênero do falecido nos registros públicos. Em resposta ao recurso, a Turma reconheceu que o julgado foi citra petita e esclareceu que a falha não impede o suprimento da omissão em grau recursal. No mérito, explicou que o nome é um dos desdobramentos do direito da personalidade e tem como uma das principais características a intransmissibilidade (artigos 11 e 16 do Código Civil). Os Desembargadores afirmaram ser possível admitir, excepcionalmente, a legitimação extraordinária para a defesa dos direitos da pessoa em caso de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas decorrentes. Porém, entenderam ausentes tais violações no caso concreto, em que o titular exercia a capacidade civil plena, ostentava nome social feminino há algum tempo e não retificou o registro civil quando vivo. Concluíram que a prerrogativa de alterar o nome cessou com a morte. Por fim, ressaltaram que o reconhecimento da identidade de gênero é essencial para o pleno gozo dos direitos das pessoas trans, mas, na hipótese, o acolhimento da pretensão encontra óbice na ilegitimidade ativa dos pais do de cujus para o requerimento. Nesse contexto, a Turma julgou improcedente o pedido.

Acórdão 1186763, 07001860420198070015, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJe: 24/7/2019.