Arrolamento sumário de bens – dispensa de quitação prévia de tributos – aplicação do CPC
A partilha amigável deve ser homologada por sentença independentemente de prévia quitação do ITCMD, conforme inovação do Código de Processo Civil de 2015. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que homologou esboço de partilha em processo de arrolamento sumário, por entender que deveria ter sido intimado a se manifestar quanto à prévia comprovação do pagamento de tributos, em especial do ITCMD. Ao apreciar o recurso, a Turma apontou que o Código de Processo Civil de 2015 determina, nos casos de partilha amigável, ratificada de plano, que a intimação do Fisco para providenciar o lançamento administrativo dos impostos deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, a lavratura do formal de partilha e a expedição dos alvarás (artigo 659, caput e § 2º, do CPC). Assim, a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos antes do julgamento está reservada aos casos de inventário processado mediante arrolamento comum, de acordo com o artigo 664, § 5º, do CPC. O Colegiado pontuou que, na hipótese, as modificações trazidas pelo CPC em 2015 devem se sobrepor ao artigo 192 do Código Tributário Nacional – que condiciona a prolação da sentença à prova da quitação dos tributos – porque tais regras, em razão da natureza processual, não impedem a aplicação da lei tributária, especialmente quanto ao lançamento e à cobrança dos impostos incidentes sobre a partilha. Com isso, os Desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1186412, 07051293420188070004, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 24/7/2019.