Atraso na concessão de certificado de graduação a aluno – falha na prestação do serviço – dano moral

O atraso significativo na formatura de aluno, em razão de falha na prestação do serviço pela instituição de ensino superior, viola direitos da personalidade e configura dano moral. Uma ex-aluna ajuizou ação contra instituição de ensino superior a fim de que esta fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na concessão do certificado de graduação em pedagogia. Ainda, requereu a devolução em dobro dos valores destinados às provas de recuperação exigidas pela faculdade. Pontuou que, apesar de ter finalizado integralmente o curso em 2016, não pôde se formar em virtude da informação equivocada, no sistema eletrônico da instituição, de que havia sido reprovada em oito matérias. Acrescentou que somente em 2018, após ter realizado novas provas, a faculdade constatou uma falha no registro das notas. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de 8 mil reais, a título de danos morais. Interposto recurso pela faculdade, os Julgadores consideraram injustificada a demora de quase dois anos para a instituição reconhecer a inconsistência do sistema eletrônico gerenciador das notas dos alunos, fato que caracteriza grave falha na prestação do serviço. Aduziram que os valores cobrados da aluna para o refazimento das avaliações são indevidos e devem ser restituídos em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, os Magistrados asseveraram que o erro grosseiro da instituição retardou a formatura da recorrida por período significativo e frustrou suas pretensões profissionais e financeiras. Assim, concluíram que os danos de ordem moral sofridos pela estudante são inegáveis e mantiveram o valor da indenização fixada em primeira instância, por considerá-lo proporcional e razoável. Ao final, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1186532, 07147917120188070020, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJe: 22/7/2019.