Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Injúria racial – Lei Maria da Penha – dolo específico de discriminar a vítima em razão da cor da pele

Caracteriza injúria racial a agressão praticada em situação de violência doméstica com o dolo específico de discriminar a vítima mulher em razão da cor da pele. Em primeira instância, um réu foi condenado pelas infrações penais de injúria racial e de vias de fato, por proferir xingamentos de conotação racial contra a sobrinha e desferir-lhe um soco no rosto (artigo 140, § 3º, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006). Interposta apelação, a defesa pediu a absolvição do sentenciado. Ao examinar as razões, a Turma entendeu existirem provas de que o apelante insultou a vítima, com o claro propósito de atingir-lhe a honra subjetiva, em razão da cor da pele. Os Julgadores esclareceram que o fato de o réu também ser negro não possui relevância para a caracterização do delito, pois foi comprovada a intenção de abalar a estima da ofendida, que não provocou nem revidou os ataques. Quanto às vias de fato, o Colegiado asseverou que a vítima narrou as agressões de forma coerente e harmônica nas oportunidades em que ouvida. Nesse contexto, ressaltou que a palavra da agredida assume especial credibilidade nos crimes praticados em situação de violência doméstica, sobretudo quando tais declarações estão em consonância com o conjunto probatório. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

 Acórdão 1185792, 20160210029576APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJe: 17/7/2019.