Isenção de IPVA para taxistas – prazo para requerimento – negativa de concessão

O taxista dispõe de trinta dias, a contar da aquisição do veículo ou da posse legítima do bem, para pedir a isenção do IPVA, sob pena de ter o benefício rejeitado em razão da intempestividade. Um taxista interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido para isenção do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA sobre o automóvel utilizado para o trabalho. Os Desembargadores consignaram que os veículos registrados na categoria aluguel-táxi, pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas e utilizados no transporte de pessoas, são isentos de pagamento do IPVA até 31/12/2019 (artigo 1º, IV, da Lei Distrital 4.727/2011). Asseveraram que o contribuinte, ao comprar o carro, dispõe de trinta dias, contados da data de emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do bem, para solicitar a isenção do tributo à Fazenda Pública do DF. Contudo, constataram que o pedido formulado pelo profissional autônomo fora intempestivo, pois decorrido período superior ao previsto desde a aquisição do veículo. Nesse contexto, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1179209, 07490240920188070016, Relatora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de Julgamento: 13/6/2019, publicado no PJe: 31/7/2019.