Queda de passageiro para fora de ônibus – concessionária de serviço público – responsabilidade civil objetiva

A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pela morte de passageira que caiu de ônibus após a abertura indevida da porta. Os filhos de uma passageira que faleceu em razão dos traumas ocasionados por queda de transporte coletivo em movimento pediram a condenação da empresa ré ao pagamento de pensão mensal, ressarcimento das despesas com o sepultamento e indenização por dano moral. A pretensão foi julgada procedente na primeira instância e a concessionária recorreu. Os Desembargadores ressaltaram que a absolvição do condutor no juízo criminal, por falta de provas, não vincula a decisão na esfera cível (artigo 935 do CPC). Destacaram que as testemunhas responsáveis pelo socorro à vítima relataram a abertura das portas do ônibus em local e momento inadequados, durante o assalto, e que o motorista estava abalado com o tumulto gerado no interior do veículo. Entenderam que o delito, a abertura repentina das saídas do coletivo e a queda brusca da passageira foram decisivos para o resultado morte. Em razão da dinâmica dos fatos, concluíram pela responsabilidade objetiva da empresa. Com isso, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a compensação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) com o montante fixado a título de danos materiais.

Acórdão 1184537, 07043431520178070007, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 16/7/2019.