Superlotação carcerária – violação à incolumidade e à dignidade do detento – dano moral
A superlotação carcerária não implica, por si só, violação à incolumidade e à dignidade do detento; deve-se demonstrar o tratamento degradante conferido pelo Estado para que este seja responsabilizado por dano moral. Um detento custodiado em complexo penitenciário do Distrito Federal ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o ente público, em razão das supostas situações degradantes a ele impostas durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. O Juízo sentenciante acolheu parcialmente o pedido e condenou o DF a pagar indenização de 2 mil reais. As partes apelaram. Inicialmente, os Desembargadores consignaram que o Estado tem o dever de guarda e de segurança das pessoas encarceradas, bem como o de garantir-lhes condições dignas, sob pena de responsabilização objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Segundo os Julgadores, a situação de superlotação carcerária no caso é incontroversa, uma vez que a cela na qual o autor se encontra – com dezoito metros quadrados – apesar de ter sido projetada para comportar 8 detentos, abriga cerca de 25. Contudo, consignaram que a alegação de precariedade das condições carcerárias, descritas como inferiores aos padrões mínimos de humanidade, não foi comprovada pelo recluso, o qual se limitou a apresentar uma listagem de detentos por cela. Por outro lado, os Desembargadores asseveraram que o DF demonstrou a implementação de medidas de assistência material e médica, a fim de resguardar os direitos fundamentais individuais dos internos. Ainda, ressaltaram que o sistema prisional do DF é um dos melhores do país, uma vez que “não padece de insuficiências que afetem as condições mínimas de segurança física e alimentar, de higiene, saúde e bem-estar resguardados aos segregados”. Concluíram que a superlotação, por si só, não acarreta responsabilidade civil do Estado, pois o dano moral não é presumido ou in re ipsa. Acrescentaram ser necessária a efetiva prova das situações degradantes violadoras da incolumidade e da dignidade do detento. Com isso, a Turma deu provimento ao apelo do DF para excluir a indenização por danos morais fixada na origem.
Acórdão 1185101, 07079004020188070018, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 24/7/2019.