Informativo de Jurisprudência n. 398

Período: 1º a 15 de agosto de 2019

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Publicação: 4 de setembro de 2019

Direito Administrativo

Colisão de veículo – poste de iluminação mal posicionado – responsabilidade civil objetiva da concessionária

A concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica obriga-se a ressarcir os prejuízos decorrentes da colisão de veículo em poste instalado no meio da pista e não sinalizado, em razão da falha na prestação do serviço público. Um cidadão requereu indenização por danos materiais e morais em desfavor de concessionária de energia elétrica, por ter abalroado seu carro contra um poste instalado e mantido pela companhia. Relatou que trafegava em via de mão dupla quando, para evitar colisão frontal com outro veículo, efetuou manobra de segurança para o lado direito da pista, momento em que atingiu o pilar. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a concessionária ao pagamento dos danos materiais. As partes apelaram. Para o Colegiado, houve falha na prestação do serviço público, pois o poste estava instalado em local indevido na via de mão dupla. Dessa forma, ficou evidente a responsabilidade civil objetiva da concessionária, fundada no risco administrativo e prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A Turma pontuou que os documentos acostados pelo motorista demonstraram o dano e o nexo causal. Asseverou não ser razoável exigir que o condutor preveja a existência de um poste de iluminação no meio da pista de rolamento. Com tal argumento, os Julgadores afastaram a tese recursal de culpa exclusiva da vítima pela colisão. Nesse contexto, mantiveram a condenação por danos materiais, bem como a negativa de indenização por dano moral, em razão da inexistência de violação a direitos da personalidade do requerente.

Acórdão 1193203, 07008208820198070018, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no PJe: 15/8/2019.

Responsabilidade civil do Estado – usuário de transporte público – dano moral

O Estado não pode ser responsabilizado por danos morais quando ausente prova de nexo causal entre a ação enérgica de agentes de segurança de empresa pública de transporte coletivo e as lesões apresentadas no corpo do usuário. Um passageiro do metrô postulou indenização por danos morais contra a companhia, sob a alegação de que fora agredido física e verbalmente pelos seguranças da empresa. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por falta de provas da suposta abordagem desrespeitosa dos guardas do local. Ao analisar o recurso interposto pelo requerente, os Magistrados asseveraram que o passageiro se exaltou após ser flagrado na posse de drogas e cientificado de que seus pertences só seriam devolvidos na delegacia. Apontaram que a conduta violenta do usuário tornou necessária a sua contenção. Os Julgadores ressaltaram que, embora o exame de corpo de delito tenha atestado a presença de lesões no requerente, testemunhas informaram que ele mesmo teria provocado os ferimentos no próprio corpo. Assim, os Desembargadores concluíram pela ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre a abordagem e as lesões sofridas, razão pela qual negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1188961, 07284336020178070016, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 5/8/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Boa-fé objetiva – violação de deveres anexos – desfazimento de contrato de compra e venda

Ocultar dado relevante acerca da real situação de bem dado como entrada na compra de automóvel viola a boa-fé objetiva, configura erro substancial e enseja o desfazimento do negócio jurídico. Na origem, uma concessionária de veículos ajuizou ação de cobrança e obrigação de fazer contra consumidor que entregou um automóvel sinistrado como parte do pagamento por um carro zero quilômetro, sem informar tal situação à vendedora. Ao tomar conhecimento do histórico do veículo recebido como entrada, a empresa pleiteou o desfazimento do negócio de compra e venda. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Ao examinar a apelação interposta pela alienante, a maioria dos Desembargadores entendeu que o fato de se tratar de uma relação de consumo não confere ao consumidor um salvo-conduto para violar preceitos contratuais. Ponderaram que houve o descumprimento dos deveres de proteção e de informação – anexos à boa-fé objetiva. Afirmaram que a omissão causou prejuízo, pois a alienante não conseguiu revender o carro sinistrado. Concluíram estar configurado erro substancial suficiente para o desfazimento do contrato, consoante artigo 139, I, do Código Civil, pois a informação de que se tratava de veículo sinistrado adquirido em leilão impediria a efetivação do negócio, por haver previsão contratual quanto à recusa de automóveis em tal condição. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso e condenou o réu ao pagamento do valor requerido na inicial, bem como determinou a retirada do carro sinistrado das dependências da concessionária, sob pena de multa diária.

Acórdão 1190532, 07396262020178070001, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJe: 12/8/2019.

Imóvel alienado em duplicidade – reintegração do bem – demonstração da melhor posse

Em caso de alienação do mesmo imóvel a duas pessoas distintas por meio de cessão de direitos, a melhor posse é atribuída àquele que demonstra o exercício do poder de fato sobre o bem, como a realização de edificações. A autora ajuizou ação de reintegração de posse de lote cujos direitos foram por ela adquiridos em 2013. Alegou que, apesar de não ter realizado edificações no imóvel, diligenciava no local e, em uma das visitas, constatou a existência de uma construção – utilizada pelo primeiro réu como residência, ocasião em que descobriu que o bem havia sido alienado em duplicidade. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a denunciação à lide em desfavor do intermediador da venda – segundo réu, o qual foi condenado a restituir à autora o valor pago pelo lote. Irresignado, o réu litisdenunciado apelou. Ao analisar o recurso, os Desembargadores asseveraram ser necessária a análise da melhor posse, pois a alienação em duplicidade impossibilita a imediata identificação do justo possuidor do lote. Aduziram que, segundo a teoria objetiva da posse adotada pelo Código Civil, caberia à autora comprovar o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel e o esbulho supostamente praticado pelo primeiro réu, o que não aconteceu. Por outro lado, os Julgadores reconheceram que o primeiro réu, ao implementar edificações no local, demonstrou o exercício do poder de fato sobre o bem e comprovou, por meio de prova testemunhal, a posse do imóvel desde 2011. Por fim, ressaltaram a legitimidade do litisdenunciado para celebrar a cessão de direitos com a autora. Nesse contexto, a Turma afastou o pedido de reintegração de posse da autora e negou provimento ao recurso interposto pelo segundo réu.

Acórdão 1189826, 00088228820148070010, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJe: 6/8/2019.

Direito Constitucional

Compensação de créditos por servidores públicos distritais – inconstitucionalidade

É inconstitucional a lei distrital que prevê a utilização de créditos oriundos de licença-prêmio ou de precatórios em favor de servidor público distrital como meio de abatimento de dívidas. O Governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para suspender a eficácia da Lei Distrital 6.124/2018, que permitia aos agentes públicos do DF a compensação de créditos provenientes de licenças-prêmio não gozadas ou inscritos em precatórios, com dívidas pessoais contraídas com a empresa pública bancária local ou para aquisição de imóveis públicos em condomínios em processo de regularização. Ao examinar o pedido, o Conselho Especial entendeu que a norma padece de vício formal de iniciativa, porque a organização e o funcionamento da administração pública do DF são temas reservados à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigos 14, 71, 100, X e XVI, da LODF). Consignou que a iniciativa do processo legislativo de matéria relativa a direito civil deve ter origem em projeto de lei da União (artigo 22, I, da CF), não na Câmara Legislativa. O Colegiado pontuou que a criação de novas hipóteses de compensação e de cessão de crédito interfere no planejamento orçamentário e financeiro da Fazenda Pública, bem como compromete a livre concorrência e a liberdade de escolha do consumidor, o que caracteriza vício formal. Os Julgadores constataram ainda a existência do vício material por violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois a norma questionada criou privilégio para o servidor estatutário em detrimento do cidadão comum, além de representar ingerência na atividade bancária de celebração de contratos privados com agentes públicos. Nesse contexto, o Conselho julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e reconheceu, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a existência de vícios insanáveis na lei impugnada.

Acórdão 1192776, 20180020024776ADI, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 6/8/2019, publicado no DJe: 15/8/2019.

Direito do Consumidor

“Site” de intermediação de vendas – produto falsificado – responsabilidade solidária

A empresa intermediadora de vendas em plataforma digital responde solidariamente pela alienação de produto falsificado quando participa diretamente do negócio e aufere lucro em razão dele. Uma consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra um site de intermediação de vendas, em razão da aquisição de bolsa feminina falsificada de uma anunciante do portal. O Juízo julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, a maioria dos Desembargadores entendeu que a atuação da empresa ré vai além da simples replicação de anúncio, pois cadastra e classifica os vendedores, determina a forma e o local de pagamento, recebe comissão pela venda e cobra taxa de serviço, além de gerar expectativa de credibilidade para os consumidores que procuram os produtos anunciados em seu espaço. Os Julgadores destacaram que o objeto da venda fora anunciado como item original de marca renomada, o que se revelou inverídico por meio de laudo técnico. Pontuaram que a ré participou ativamente da negociação e que a responsabilidade solidária está prevista em lei (artigo 18 do CDC) e no contrato de adesão celebrado entre as partes. Nesse contexto, o Colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço e deu parcial provimento ao recurso para determinar a rescisão contratual e a devolução, à autora, do valor pago pela bolsa.

Acórdão 1176873, 07196396120188070001, Relatora Designada Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJe: 6/8/2019.

Troca de cadáver em velório – falha na prestação do serviço funerário – dano moral

A exposição em velório de cadáver diverso do de cujus caracteriza falha na prestação do serviço da funerária e gera o dever de indenizar os familiares por dano moral. O filho e a ex-companheira de pessoa falecida ajuizaram ação indenizatória contra empresas funerárias por terem apresentado, durante o velório, cadáver que não era o do ente querido. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de três mil reais ao filho do de cujus, a título de danos morais; contudo, negou o pleito da ex-companheira devido à falta de provas da união estável. Interposto recurso, o Colegiado, em preliminar, reconheceu o vínculo conjugal entre o falecido e a recorrente, notadamente em virtude da existência de filhos comuns ao casal. No mérito, os Desembargadores entenderam que houve falha das empresas na realização dos serviços póstumos, caracterizada pela negligência quanto à preparação dos caixões e consequente troca dos corpos antes do traslado para o cemitério. Consignaram que a situação causou extremo desconforto e abalo psicológico para a viúva e os familiares, que se depararam com o cadáver de outra pessoa, num momento de fragilidade e dor – o luto de um ente querido. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para estender à companheira a reparação moral fixada na origem.

Acórdão 1187316, 07005397220188070017, Relator Designado Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJe: 1º/8/2019.

Direito da Criança e do Adolescente

Negligência e abuso sexual de criança – destituição do poder familiar – inclusão em lista de adoção – princípio do melhor interesse

O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a perda do poder familiar e a inclusão de menor em lista de adoção quando os pais descumprem os deveres de sustento, de guarda e de educação dos filhos. Um detento, por meio da curadoria especial, interpôs apelação contra sentença que decretou a perda do poder familiar e autorizou a inclusão dos filhos menores em cadastro de adoção. Ao apreciar as razões recursais, os Desembargadores asseveraram que a medida privilegia o melhor interesse das crianças, pois o requerente está preso e a mãe é usuária de drogas. Acrescentaram que os familiares mais próximos não têm condições de garantir os cuidados indispensáveis ao desenvolvimento sadio dos infantes nem demonstraram interesse em assumir a guarda. Explicaram que o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a extremada medida de destituição do poder familiar e a colocação definitiva em lar substituto, quando comprovado o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações pelos pais, especialmente os de sustento, de guarda e de educação dos descendentes (artigo 24 do ECA). Na hipótese, os Julgadores constataram a existência de indícios de abuso sexual praticado por um parente contra as crianças – suspeita em apuração, que ensejou a decretação de medida protetiva de acolhimento institucional. Nesse contexto, concluíram pela necessidade de inclusão das vítimas em ambiente familiar provido de afeto e dos cuidados peculiares à condição de pessoas em desenvolvimento. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1191686, 00110311620178070013, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 8/8/2019.

Direito Empresarial

Trespasse – omissão de dívidas da empresa pelo alienante – rescisão do contrato e reparação de danos

O alienante de estabelecimento comercial que omite a existência de dívidas aptas a comprometer o pleno funcionamento da sociedade empresária tem a obrigação de quitá-las, sob pena de rescisão do contrato e de reparação dos danos causados. Os adquirentes de uma autoescola interpuseram apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação de trespasse e de indenização por danos materiais e morais. Alegaram que foram enganados pelo alienante, o qual teria omitido a existência de dívidas da sociedade impeditivas do pleno exercício da atividade empresarial. Ao examinarem o recurso, os Julgadores esclareceram que cabia ao vendedor entregar aos compradores a empresa livre de dívidas, conforme pactuado no instrumento contratual. Entretanto, foi constatada a existência de um passivo não informado quando da assinatura da avença. Explicaram que a cláusula que limita o patamar para assunção de dívidas a determinado montante deve ser interpretada de modo mais favorável aos compradores. Nesse contexto, demonstrada a omissão do réu quanto aos débitos da sociedade, os Desembargadores entenderam, por maioria, que houve descumprimento do negócio e rescindiram o contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, bem como imputaram ao requerido o ônus pelo pagamento da integralidade do débito. Por fim, o Colegiado condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes, pois estes tiveram os nomes negativados em órgãos de proteção ao crédito como consequência do inadimplemento contratual.

Acórdão 1190274, 07119125120188070001, Relator Designado Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2019, publicado no DJe: 7/8/2019. 

Direito Penal

Venda de alimento contendo droga – quantidade não identificada – tipicidade da conduta

Configura o crime de tráfico de drogas a venda de alimento contendo maconha, ainda que em quantidade indeterminada, pois a lei não prevê a porção mínima da substância para a caracterização do delito. Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), por ter sido flagrado na posse de bombons de chocolate misturados com maconha, destinados à comercialização – um deles já havia sido vendido. Ao apreciar o recurso interposto pelo condenado, os Desembargadores afastaram a tese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Aduziram que a conduta é típica, ainda que não tenha sido comprovada em laudo pericial a quantidade de tetrahidrocannabinol (THC) presente em cada um dos doces. Asseveraram que a substância pode causar dependência química e que sua comercialização diluída em produtos alimentícios pode atrair potenciais usuários. Os Julgadores acrescentaram que a legislação não prevê uma porção mínima de droga para a configuração do tráfico e que entendimento diverso estimularia a comercialização de pequenas doses de entorpecentes. Com tais considerações, a Turma manteve a condenação.

Acórdão 1189000, 20170110221565APR, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJe: 5/8/2019.

Direito Tributário

Produção cinematográfica – imposto sobre serviços de qualquer natureza – não incidência

A atividade de produção cinematográfica não pode ser equiparada à cinematografia para fins de tributação, motivo pelo qual não constitui fato gerador do ISS. Uma empresa de mídia e entretenimento ajuizou ação contra o Distrito Federal para requerer a declaração de inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a produção, a gravação e a distribuição de filmes e vídeos. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido. Ao analisarem a apelação interposta pelo DF, os Desembargadores destacaram que é necessário diferenciar a produção cinematográfica da cinematografia, porque somente esta contempla serviços tributáveis expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Explicaram que a cinematografia é o conjunto de princípios e técnicas utilizados para captar imagens e projetar o filme produzido, enquanto a produção cinematográfica é uma atividade mais ampla, que compreende o planejamento do filme, a contratação do elenco e a locação de espaços. Consignaram que, a partir da vigência da LC 116/2003 (que revogou o Decreto-Lei 406/1968), não há previsão legal que autorize a cobrança do imposto sobre a produção cinematográfica, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda. Assim, os Julgadores concluíram que os serviços desenvolvidos pela autora (produção, gravação e edição audiovisual) não se sujeitam à incidência do ISSQN. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1188053, 07086460520188070018, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no PJe: 2/8/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Letícia Vasco Mota, Gressiely Marinho Guimarães, Maria Celina Fernandes de Souza e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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