Boa-fé objetiva – violação de deveres anexos – desfazimento de contrato de compra e venda

Ocultar dado relevante acerca da real situação de bem dado como entrada na compra de automóvel viola a boa-fé objetiva, configura erro substancial e enseja o desfazimento do negócio jurídico. Na origem, uma concessionária de veículos ajuizou ação de cobrança e obrigação de fazer contra consumidor que entregou um automóvel sinistrado como parte do pagamento por um carro zero quilômetro, sem informar tal situação à vendedora. Ao tomar conhecimento do histórico do veículo recebido como entrada, a empresa pleiteou o desfazimento do negócio de compra e venda. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Ao examinar a apelação interposta pela alienante, a maioria dos Desembargadores entendeu que o fato de se tratar de uma relação de consumo não confere ao consumidor um salvo-conduto para violar preceitos contratuais. Ponderaram que houve o descumprimento dos deveres de proteção e de informação – anexos à boa-fé objetiva. Afirmaram que a omissão causou prejuízo, pois a alienante não conseguiu revender o carro sinistrado. Concluíram estar configurado erro substancial suficiente para o desfazimento do contrato, consoante artigo 139, I, do Código Civil, pois a informação de que se tratava de veículo sinistrado adquirido em leilão impediria a efetivação do negócio, por haver previsão contratual quanto à recusa de automóveis em tal condição. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso e condenou o réu ao pagamento do valor requerido na inicial, bem como determinou a retirada do carro sinistrado das dependências da concessionária, sob pena de multa diária.

Acórdão 1190532, 07396262020178070001, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJe: 12/8/2019.