Responsabilidade civil do Estado – usuário de transporte público – dano moral

O Estado não pode ser responsabilizado por danos morais quando ausente prova de nexo causal entre a ação enérgica de agentes de segurança de empresa pública de transporte coletivo e as lesões apresentadas no corpo do usuário. Um passageiro do metrô postulou indenização por danos morais contra a companhia, sob a alegação de que fora agredido física e verbalmente pelos seguranças da empresa. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por falta de provas da suposta abordagem desrespeitosa dos guardas do local. Ao analisar o recurso interposto pelo requerente, os Magistrados asseveraram que o passageiro se exaltou após ser flagrado na posse de drogas e cientificado de que seus pertences só seriam devolvidos na delegacia. Apontaram que a conduta violenta do usuário tornou necessária a sua contenção. Os Julgadores ressaltaram que, embora o exame de corpo de delito tenha atestado a presença de lesões no requerente, testemunhas informaram que ele mesmo teria provocado os ferimentos no próprio corpo. Assim, os Desembargadores concluíram pela ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre a abordagem e as lesões sofridas, razão pela qual negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1188961, 07284336020178070016, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 5/8/2019.