Troca de cadáver em velório – falha na prestação do serviço funerário – dano moral

A exposição em velório de cadáver diverso do de cujus caracteriza falha na prestação do serviço da funerária e gera o dever de indenizar os familiares por dano moral. O filho e a ex-companheira de pessoa falecida ajuizaram ação indenizatória contra empresas funerárias por terem apresentado, durante o velório, cadáver que não era o do ente querido. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de três mil reais ao filho do de cujus, a título de danos morais; contudo, negou o pleito da ex-companheira devido à falta de provas da união estável. Interposto recurso, o Colegiado, em preliminar, reconheceu o vínculo conjugal entre o falecido e a recorrente, notadamente em virtude da existência de filhos comuns ao casal. No mérito, os Desembargadores entenderam que houve falha das empresas na realização dos serviços póstumos, caracterizada pela negligência quanto à preparação dos caixões e consequente troca dos corpos antes do traslado para o cemitério. Consignaram que a situação causou extremo desconforto e abalo psicológico para a viúva e os familiares, que se depararam com o cadáver de outra pessoa, num momento de fragilidade e dor – o luto de um ente querido. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para estender à companheira a reparação moral fixada na origem.

Acórdão 1187316, 07005397220188070017, Relator Designado Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJe: 1º/8/2019.