Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Venda de alimento contendo droga – quantidade não identificada – tipicidade da conduta

Configura o crime de tráfico de drogas a venda de alimento contendo maconha, ainda que em quantidade indeterminada, pois a lei não prevê a porção mínima da substância para a caracterização do delito. Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), por ter sido flagrado na posse de bombons de chocolate misturados com maconha, destinados à comercialização – um deles já havia sido vendido. Ao apreciar o recurso interposto pelo condenado, os Desembargadores afastaram a tese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Aduziram que a conduta é típica, ainda que não tenha sido comprovada em laudo pericial a quantidade de tetrahidrocannabinol (THC) presente em cada um dos doces. Asseveraram que a substância pode causar dependência química e que sua comercialização diluída em produtos alimentícios pode atrair potenciais usuários. Os Julgadores acrescentaram que a legislação não prevê uma porção mínima de droga para a configuração do tráfico e que entendimento diverso estimularia a comercialização de pequenas doses de entorpecentes. Com tais considerações, a Turma manteve a condenação.

Acórdão 1189000, 20170110221565APR, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJe: 5/8/2019.