Cotas de sociedade simples – natureza não empresarial – partilha incabível com o divórcio
As cotas sociais de sociedade simples não são partilháveis com o divórcio, pois nesse modelo societário a participação de cada sócio advém da prestação pessoal de atividade intelectual, sem que tal ofício constitua elemento de empresa. A ex-esposa interpôs apelação contra sentença que, ao decretar o divórcio e a divisão de bens do casal, excluiu da partilha as cotas de duas sociedades prestadoras de serviços médicos, constituídas no curso da relação conjugal, pertencentes ao ex-marido. Nas razões recursais, a recorrente alegou que o patrimônio das empresas foi estabelecido na constância do casamento, de forma que a colaboração comum dos cônjuges para a composição do patrimônio deveria ser presumida e, portanto, divisível. Ao analisar o recurso, os Julgadores consignaram que o objeto da sociedade simples é a prestação do serviço profissional intelectual do sócio, exercida mediante dedicação exclusiva e baseada no esforço individual de cada integrante, ainda que necessite contratar auxiliares para desenvolver o trabalho (artigos 966 e 977 do Código Civil). Ressaltaram que as cotas sociais não são partilháveis porque, no caso, a participação do ex-marido no capital social decorre do fruto do trabalho dele e se assemelha aos rendimentos decorrentes de sua atuação profissional como médico, circunstância que não se enquadra como atividade empresarial. Ressaltaram que a eventual divisão do produto laboral do sócio à ex-esposa se transformaria numa “pensão vitalícia”, o que seria inviável. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1194677, 07321126820178070016, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJe: 23/8/2019.