Demora excessiva de hospital em prestar atendimento adequado – paciente em estado vegetativo – erro médico
A excessiva demora de hospital em prestar atendimento adequado, que leva o paciente a um irreversível estado vegetativo, caracteriza erro médico passível de indenização. Uma parturiente ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra o hospital onde realizou parto cesáreo, sob a alegação de ocorrência de erro médico que a deixou em estado vegetativo irreversível. Na hipótese, a autora, após ter recebido alta, começou a sentir fortes dores e, ao retornar ao nosocômio, aguardou mais de sete horas para realizar exames. Somente na manhã seguinte foi submetida a uma cirurgia, cujas complicações deram causa a um quadro clínico vegetativo. O Juízo sentenciante entendeu que a infecção adquirida e a demora na resolução da emergência caracterizaram falha na prestação dos serviços médicos e condenou o réu ao pagamento de um salário-mínimo mensal, como pensão vitalícia, além de indenização de 450 mil reais por danos morais. Interposta apelação, os Julgadores esclareceram que a responsabilidade do nosocômio é objetiva, com fundamento no risco da atividade (artigo 14 do CDC), além de ser solidária, quando demonstrada a culpa do médico. Salientaram que a falha na prestação do serviço independe do local onde teve origem o quadro infeccioso da paciente, se no estabelecimento hospitalar ou fora dali, já que a negligência dos médicos foi evidente. Consignaram que, segundo o laudo pericial, caso o tratamento tivesse sido mais ágil, as complicações que acometeram a autora poderiam ter sido amenizadas ou mesmo evitadas. Assim, ainda que não tenha havido falha técnica na conduta dos profissionais de saúde, a demora no atendimento foi decisiva para o atual estado clínico da mulher, o que caracterizou grave erro médico passível de indenização. Quanto à reparação por danos morais, os Desembargadores asseveraram que o montante fixado em primeira instância atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Acrescentaram que o valor da pensão vitalícia mostrou-se adequado ao incremento das despesas da autora com a própria saúde. Com isso, a Turma negou provimento à apelação.
Acórdão 1193997, 00038604420178070001, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no PJe: 16/8/2019.