Empresa aérea inoperante – não pagamento de pró-labore a sócio-diretor

O sócio-diretor não tem direito a receber pró-labore a partir da inatividade da empresa, momento em que a remuneração dos sócios-dirigentes torna-se injustificada. Um sócio-dirigente de empresa aérea ajuizou ação de cobrança contra a sociedade sob o argumento de que, apesar de ter exercido as funções de diretor-presidente, diretor- operacional e diretor-técnico, não teria recebido as respectivas remunerações a partir de julho de 2017. Na hipótese, a empresa ré operou no mercado de aviação civil de fevereiro a outubro de 2016, quando houve um acidente com a perda total da única aeronave da sociedade. Tal episódio causou problemas financeiros e a quebra da afeição social, o que levou à paralisação das atividades em julho de 2017. Desde então, todos os sócios deixaram de receber o pró-labore. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor. Interposta apelação, os Desembargadores asseveraram que, em razão da inatividade da sociedade e da ausência de receita no período suscitado, o pagamento de remuneração aos sócios-diretores seria injustificado. Assim, concluíram que, se nenhum outro sócio recebia tal verba, esta também não seria devida ao requerente, em consonância com o disposto nos artigos 1.008 e 1.009 do Código Civil. Por fim, acrescentaram que a pretensão inicial, em verdade, poderia representar “o colapso financeiro do que resta da empresa”. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1191931, 07115270620188070001, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJe: 21/8/2019.