Tráfico de drogas – proximidade a campo de futebol – ausência de vínculo entre a conduta e o local de difusão
A causa de aumento do artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 deve ser afastada quando o exercício da traficância nas condições previstas na norma não trouxer qualquer benefício para o agente ou não maximizar o risco aos frequentadores do local. O réu interpôs apelação contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas praticado nas proximidades de área destinada ao lazer e ao esporte comunitários. Nas razões recursais, o apelante pediu o afastamento da causa de aumento. Ao examinar o recurso, os Desembargadores assentaram que, embora a majorante seja de ordem objetiva, o caso concreto deve ser analisado para aferir se a venda do entorpecente foi facilitada ou resultou em maior proveito econômico para o traficante, por ter ocorrido nas cercanias do espaço comunitário. In casu, a Turma entendeu que a prática do tráfico em residência situada a vinte metros de um campo de futebol não influenciou diretamente a mercancia ilícita nem gerou vulnerabilidade e maximização de risco ao público frequentador do espaço comunitário, uma vez que a guarda, a venda e o pagamento da droga ocorreram no interior do imóvel do apelante. Os Julgadores destacaram que o fato de o ato ilícito acontecer próximo a lugar com grande aglomeração de pessoas não pressupõe a obrigatória tipificação majorada. Necessária a contextualização com as nuances fáticas concretas, para evitar uma analogia in malam partem. Com isso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para decotar a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas e redimensionar a pena.
Acórdão 1194546, 20180110140924APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJe: 22/8/2019.