Valores recebidos de terceiro por liberalidade – natureza alimentar – impenhorabilidade
Os valores recebidos de terceiro por liberalidade e destinados ao sustento do devedor e de sua família possuem a natureza de verba alimentar e não podem ser penhorados para satisfação do débito exequendo. Na primeira instância, um pastor evangélico impugnou a penhora de valores depositados em sua conta-corrente, obtidos por intermédio de doação. O Juiz rejeitou o pedido, por entender que as verbas não estavam abrangidas pela impenhorabilidade. Ao analisar o agravo interposto pelo religioso, os Desembargadores destacaram a impossibilidade de penhora das quantias recebidas de terceiros por liberalidade, quando destinadas ao sustento próprio e da família, exceto se o débito exequendo for destinado a pagamento de prestação alimentícia. Na hipótese, ressaltaram que o recorrente é cadastrado como pastor na Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil, recebe 7 mil reais mensais e não possui outra fonte de renda. Asseveraram que, como a importância objeto do bloqueio judicial não é excessiva, deve ser entendida como destinada ao custeio das necessidades cotidianas do agravante e caracterizada como de natureza alimentar. Com isso, a Turma considerou indevida a penhora e deu provimento ao recurso para desbloquear os valores constringidos.
Acórdão 1194794, 07092439120198070000, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJe: 29/8/2019.