Venda de armas impróprias para a polícia – disparos acidentais – justa causa para a ação penal
A denúncia que individualiza a conduta de cada um dos acusados e traz elementos mínimos de autoria e de materialidade delitiva deve ser recebida, em razão do princípio in dubio pro societate. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a denúncia contra os responsáveis pela venda de armas com defeito para a Polícia Civil do Distrito Federal (artigo 7º, VII e IX, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/1991). Ao examinar as razões do parquet, os Desembargadores entenderam que a peça inicial atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Asseveraram que a ação penal teve início após a constatação de defeitos em armas vendidas para uso da corporação. Nesse contexto, destacaram que, ao firmar o contrato para fornecimento de armamento e acessórios, a empresa garantiu a boa qualidade dos produtos fornecidos, inclusive do sistema de segurança contra disparos acidentais. Os Julgadores apontaram que a denúncia individualizou a conduta de cada acusado; uma parte teria induzido a Administração a erro sobre a qualidade dos produtos e a outra subscrito o instrumento contratual. Assim, a Turma consignou que a conduta criminosa foi descrita com todas as circunstâncias e elementos mínimos de materialidade e de autoria, especialmente quanto à notícia dos disparos acidentais. Em relação à possibilidade de reconhecer o ente estatal como consumidor, os Magistrados pontuaram que o DF pode assumir essa condição nos contratos administrativos que celebra, em razão de ser tecnicamente vulnerável nesses casos. Por fim, o Colegiado destacou que vige o princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia, de forma que deve prevalecer o interesse público sobre as pretensões individuais dos acusados. Com isso, o recurso foi provido para determinar o recebimento da denúncia e o regular processamento da ação penal.
Acórdão 1194424, 20180110144252RSE, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJe: 20/8/2019.