Informativo de Jurisprudência n. 400

Período: 1º a 15 de setembro de 2019

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Publicação: 2 de outubro de 2019

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Direito Administrativo

Anotação de óbito em assentamentos de servidor público – suspensão dos proventos – dano moral

Direito Civil e Processual Civil

Engavetamento de veículos – inobservância da distância de segurança – culpa concorrente

Direito Constitucional

Lei distrital – regulamentação do uso de faixas de trânsito especiais – inconstitucionalidade

Direito da Criança e do Adolescente

Menor com necessidade de cuidados especiais – condições financeiras precárias dos genitores – acolhimento institucional – melhor interesse da criança

Direito do Consumidor

Descarte de feto sem o consentimento dos pais – protocolo clínico regular – inexistência de responsabilidade hospitalar

"E-commerce" – bloqueio injustificado do cadastro de usuário em plataforma de vendas – dano moral

Direito Empresarial

Habilitação de crédito em massa falida – comprovação da origem da obrigação – certidão do Juízo executivo

Direito Penal e Processual Penal

Injúria qualificada por preconceito religioso e ameaça em reunião de condomínio – dano moral

Violência doméstica – descumprimento de medida protetiva com anuência da vítima – tipicidade da conduta

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Agressão de superior hierárquico contra soldado – ofensa aviltante a inferior – crime militar

Direito Tributário

Índice de correção dos tributos distritais depositados judicialmente – taxa SELIC – princípios da isonomia e da razoabilidade

Direito Administrativo

Anotação de óbito em assentamentos de servidor público – suspensão dos proventos – dano moral

O registro equivocado de óbito nos assentamentos de servidor público, que ocasiona suspensão dos proventos, enseja a responsabilização do Estado por danos morais. Um servidor público ajuizou ação de reparação de danos contra a Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque o pagamento dos proventos havia sido suspenso em razão do registro errôneo de seu falecimento no sistema de recursos humanos do órgão. O autor informou que, devido à falha, não conseguiu saldar despesas essenciais e teve o nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito. O Juízo sentenciante condenou a ré a indenizar o autor pelos danos morais a ele causados. Ao apreciar o recurso interposto pelo DF, o Colegiado destacou que os sentimentos de angústia e de tristeza gerados pelo lançamento do óbito, além do erro de registro comprometedor da reputação creditícia do autor, caracterizaram violação aos direitos da personalidade. Assim, os Julgadores confirmaram a responsabilidade objetiva do Distrito Federal pelos danos ao autor (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e mantiveram a condenação por danos morais.

Acórdão 1195893, 07527136120188070016, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no PJe: 4/9/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Engavetamento de veículos – inobservância da distância de segurança – culpa concorrente

No engavetamento de veículos, a inobservância do dever de manter distância segura do carro da frente configura culpa concorrente com o condutor do automóvel que provocou o primeiro impacto. Na origem, o motorista que causou um engavetamento de três veículos (o próprio e os dois situados à frente) foi condenado a ressarcir a seguradora do carro que estava na posição intermediária: o valor total dos reparos feitos na parte traseira e a metade do quantum dos danos provocados na parte dianteira do automóvel. O sentenciante entendeu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado, que não observou a distância de segurança do carro da frente. Irresignada, a empresa apelou, pleiteando a reparação integral dos valores despendidos com o conserto do automóvel segurado. Ao examinar o recurso, a Turma consignou que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, pois pode ser afastada quando houver prova cabal de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. In casu, os Desembargadores entenderam que o veículo que ocupava a última posição no engavetamento foi o principal responsável pelo acidente. Todavia, ressaltaram que o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança (artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Dessa forma, a Turma concluiu pela culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação às avarias sofridas na parte dianteira do seu automóvel, de forma que ela deveria arcar com a metade das despesas do reparo. Com isso, negou provimento à apelação.

Acórdão 1198723, 07280096320178070001, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJe: 11/9/2019.

Direito Constitucional

Lei distrital – regulamentação do uso de faixas de trânsito especiais – inconstitucionalidade

É inconstitucional a lei distrital, de iniciativa parlamentar, que estabelece horários para utilização das faixas especiais de rolamento destinadas ao transporte público e demais veículos autorizados, por tratar de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo local. O Governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para suspender a eficácia da Lei Distrital 5.571/2016, proposta por parlamentar, que estabelece os horários de utilização das faixas especiais de trânsito destinadas ao transporte público e a outros veículos autorizados. Sustentou vício de iniciativa quanto à elaboração da lei, além de prejuízo ao transporte coletivo, ao meio ambiente e ao tráfego de automóveis. Ao analisar a pretensão, o Colegiado explicou que, apesar de a iniciativa para a edição de normas sobre trânsito e transporte pertencer à União, as regras de utilização de vias públicas e de sinalização são de competência legislativa do ente distrital (artigo 15 da Lei Orgânica do DF). Os Desembargadores acrescentaram que a lei analisada usurpou a competência privativa do Governador do DF para dar início ao processo legislativo, em violação ao princípio constitucional da reserva da administração e com evidente vício de iniciativa (artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF). Com isso, o Conselho Especial julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade formal da norma.

Acórdão 1197754, 20170020048436ADI, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Conselho Especial, data de julgamento: 20/8/2019, publicado no DJe: 3/9/2019.

Direito da Criança e do Adolescente

Menor com necessidade de cuidados especiais – condições financeiras precárias dos genitores – acolhimento institucional – melhor interesse da criança

A medida protetiva de acolhimento institucional pode ser aplicada a menor portador de doença grave, cujos genitores não possuam condições financeiras para os cuidados especiais exigidos com o filho, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para reintegração familiar de criança que foi acolhida por organização institucional do Distrito Federal devido à situação financeira desfavorável dos genitores e da necessidade de cuidados especiais com a saúde do menor. Na hipótese, o bebê nasceu com anóxia grave e, atualmente, possui sinais de sequelas neurológicas, com quadro convulsivo controlado, alimentação por meio de sonda nasogástrica e indicação de acompanhamento com fonoaudiólogo. Inicialmente, os Desembargadores esclareceram que, apesar das particularidades do estado de saúde da criança, os médicos concederam-lhe alta a fim de prevenir infecções hospitalares e aumentar os estímulos neurológicos. Consignaram que os genitores do infante – a mãe com 20 anos e o pai com 67 anos de idade – declararam não possuir recursos materiais suficientes para prestar assistência diferenciada contínua ao filho, motivo pelo qual desejam entregar a criança para adoção. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que, apesar de excepcional, a medida protetiva é a mais adequada para que o menor se distancie dos riscos e dos malefícios intrínsecos à internação em hospital e possa usufruir dos benefícios de uma vida fora do local, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Por fim, destacaram que o acolhimento institucional não obstará a convivência entre pai e filho, uma vez que a decisão agravada determinou que a instituição empregue “esforços no sentido de promover a reintegração familiar do infante”. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1196471, 07031138520198070000, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 2/9/2019.

Direito do Consumidor

Descarte de feto sem o consentimento dos pais – protocolo clínico regular – inexistência de responsabilidade hospitalar

O descarte e a incineração de feto morto com peso ou estatura inferior ao mínimo exigido por resolução do Conselho Federal de Medicina não configura falha na prestação do serviço do hospital, ainda que realizado sem a anuência dos pais. Uma ex-gestante que perdeu o bebê interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos material e moral contra o hospital onde fora atendida. Nas razões recursais, a apelante sustentou que, na 24ª semana de gravidez, ao sentir fortes dores no abdômen e na cabeça, procurou atendimento hospitalar, ocasião em que foi diagnosticada com gastrite. Relatou que, após cinco dias, constatou-se a morte do bebê em razão de um quadro de pré-eclâmpsia. Realizado o procedimento cirúrgico para a retirada do feto, o corpo não foi entregue aos familiares para sepultamento. Ao analisarem o recurso, os Julgadores consideraram ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o óbito do feto, porquanto o exame pericial concluiu pela adequação do atendimento prestado. Acrescentaram que, segundo a Resolução 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina – CFM, o hospital só é obrigado a fornecer a certidão de natimorto aos pais quando a gestação apresentar duração igual ou superior a vinte semanas ou o feto possuir peso corporal igual ou superior a 500 g e/ou estatura igual ou superior a 25 cm. No caso, não havia tal obrigação, pois o embrião não atingira o peso e a estatura mínimos. Assim, os Desembargadores entenderam que o hospital, ao encaminhar os restos mortais do feto para incineração, sem o assentimento da família, atuou em conformidade com o protocolo clínico regular. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1197117, 00193960320148070001, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 5/9/2019.

"E-commerce" – bloqueio injustificado do cadastro de usuário em plataforma de vendas – dano moral

O prestador de serviço intermediador de vendas on-line tem o dever de informar o usuário sobre o motivo de eventual bloqueio da conta, sob pena de caracterização de prática irregular e de violação a direito da personalidade. Uma usuária de plataforma virtual de vendas ajuizou ação contra as empresas proprietárias do site porque seu cadastro havia sido indevidamente bloqueado. Alegou que utiliza a comercialização de produtos on-line como fonte de subsistência e requereu a reativação das contas, a liberação do valor oriundo de uma venda realizada que permaneceu retido pela intermediadora do portal e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Interposta apelação por uma das rés, os Julgadores consignaram ser legítima a conduta do estabelecimento virtual de investigar e, se necessário, indisponibilizar os cadastros de usuários cuja atuação na plataforma cause danos aos clientes. Todavia, registraram que a empresa tem o dever de informar ao contratante o motivo do descadastramento, o que não ocorreu no caso. Segundo os Desembargadores, as rés se limitaram a informar que a autora descumpriu os termos e as condições gerais de uso da plataforma eletrônica, devido ao excessivo número de reclamações registradas, mas não comprovaram o alegado. Assim, a Turma concluiu que a suspensão irregular e abusiva do cadastro maculou a imagem e a reputação da comerciante. Com isso, confirmou a violação a direito da personalidade da autora e manteve o valor da indenização fixada em primeira instância.

Acórdão 1197006, 07052092520198070016, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 4/9/2019.

Direito Empresarial

Habilitação de crédito em massa falida – comprovação da origem da obrigação – certidão do Juízo executivo

A demonstração da origem do crédito é indispensável para habilitação falimentar, sobretudo quando o valor é representado por título dotado de autonomia e de abstração; tal prova pode ser reforçada mediante certidão emitida por Juízo executivo, que tem fé pública. Uma empresa do ramo alimentício interpôs agravo de instrumento contra sentença que, ao considerar não comprovada a origem de crédito indicado para o quadro geral de credores de massa falida, julgou improcedente o pedido para sua habilitação. No recurso, a agravante defendeu que a pretensão estaria lastreada em dois cheques emitidos pela agravada para aquisição de frutas e hortaliças, o que demonstra a causa de pedir. Ao examinar as razões recursais, a Turma esclareceu que a demonstração da origem da dívida é indispensável no procedimento falimentar – em especial quando decorre de título dotado de abstração e autonomia – porque tal prova é uma forma de conferir segurança jurídica à massa falida e aos credores (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Nesse contexto, entendeu que o nascedouro da obrigação ficou demonstrado não só pelas ordens de pagamento representadas pelas cártulas, mas também por certidão em favor da agravante, emitida pelo Juízo onde tramitou a execução de título extrajudicial, a qual ostenta fé pública e confere legitimidade ao crédito. Além disso, ressaltou que a agravada, ao deixar de apresentar embargos à ação executiva quando lhe foi facultado fazê-lo, não se opôs à existência da dívida no momento processual oportuno. Assim, o Colegiado deu provimento ao agravo para determinar a inclusão do crédito no quadro-geral de credores da massa falida, na classe quirografária.

Acórdão 1194780, 07083189520198070000, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJe: 6/9/2019.

Direito Penal e Processual Penal

Injúria qualificada por preconceito religioso e ameaça em reunião de condomínio – dano moral

A utilização intencional de termos pejorativos para ofender a vítima em razão da religião professada, na presença de outras pessoas, configura o crime de injúria qualificada por preconceito religioso e dá ensejo à indenização por dano moral. Na origem, uma mulher foi condenada pelos crimes de injúria qualificada por preconceito religioso e ameaça, em razão de ofensas proferidas contra idosa durante reunião de condomínio (artigos 140, § 3º, c/c 147 do Código Penal). Em apelação, a ré pediu a absolvição por falta de provas ou a desclassificação do primeiro delito para injúria simples. Ao examinar as razões do recurso, o Colegiado aduziu que a utilização intencional de termos como “satanás”, “crente do inferno” e “seus dias estão contados” para ofender a vítima foi suficiente para caracterizar as infrações penais constantes da denúncia, notadamente porque os insultos foram dirigidos contra pessoa praticante religiosa e com mais de sessenta anos de idade. Ao refutar as alegações da defesa, a Turma considerou o acervo probatório suficiente para a condenação. Ressaltou que o depoimento das testemunhas foi consonante com as declarações prestadas pela vítima. Salientou que moradores ouvidos durante a instrução criminal afirmaram que o incidente que subsidiou a peça acusatória não foi o primeiro evento em que a recorrente agrediu idosos publicamente. Nesse contexto, os Desembargadores mantiveram a condenação por ambos os crimes, assim como a indenização por dano moral fixada em 1.500 reais. Por outro lado, deram parcial provimento ao recurso para ajustar a pena do crime de ameaça aos atuais parâmetros adotados pela jurisprudência. 

Acórdão 1197781, 20170710085674APR, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJe: 2/9/2019.

Violência doméstica – descumprimento de medida protetiva com anuência da vítima – tipicidade da conduta

O consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, apesar da existência de medida protetiva de afastamento do lar, não exclui a tipicidade da conduta. Em primeira instância, um réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal contra a esposa, descumprimento de medida protetiva e submissão da filha menor ao constrangimento de presenciar as agressões (artigo 129, § 9º, do Código Penal, artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Interposta apelação, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas e, quanto ao descumprimento da medida protetiva, alegou ser a conduta atípica, em razão da reconciliação com a esposa. Ao analisar o recurso, os Desembargadores entenderam que a permanência do réu na residência do casal caracteriza o crime de descumprimento da medida protetiva de afastamento do lar previamente decretada, pois a anuência da vítima não é suficiente para afastar a tipicidade penal. Além disso, asseveraram que o interesse público justifica a intervenção estatal no âmbito familiar, de forma que o Ministério Público possui legitimidade para pleitear o afastamento do ofensor do lar, independentemente de requerimento da mulher em situação de violência de gênero. Ressaltaram que, durante o período de convívio familiar posterior à decretação da medida, o acusado voltou a agredir a esposa na presença da filha incapaz. Dessa forma, a Turma manteve as condenações por lesão corporal e constrangimento de menor. Por fim, o Colegiado reduziu o valor da indenização por dano moral ao considerar excessivo o quantum fixado pelo Juízo a quo, e afastou a circunstância agravante da violência doméstica aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para evitar bis in idem, visto que ela é elementar do tipo penal.

Acórdão 1198968, 20180210010129APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no Dje: 12/9/2019.

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Agressão de superior hierárquico contra soldado – ofensa aviltante a inferior – crime militar

A conduta de desferir um tapa no rosto de subordinado na presença da tropa configura o crime militar de ofensa aviltante a inferior, pois, além de afrontar a moral, causa constrangimento e humilhação à vítima. Em primeira instância, um militar foi condenado pelo crime de ofensa aviltante a inferior (artigo 176 do Código Penal Militar) por ter desferido um tapa no rosto de subordinado. O réu – que ocupa o posto de cabo – alegou que o soldado se negou a prestar continência ao superior em razão de este ter se apresentado sem o fardamento completo. Interposta apelação, o réu pediu a absolvição sob o argumento de que a conduta teria sido uma brincadeira comum entre os membros do pelotão. Ao examinar o recurso, os Desembargadores entenderam que o ato violento, praticado na presença de outros colegas de tropa, afrontou a moral da vítima, além de ter causado constrangimento e humilhação, circunstâncias objetivas que tipificam o delito. Esclareceram que a agressão a colega de farda não configura ato de punição autorizado no regulamento militar, porquanto é dever do policial tratar o subordinado com urbanidade e dignidade (Lei 7.289/1984; Decreto Federal 4.346/2002 e Decreto Distrital 23.317/2002). O Colegiado concluiu que os princípios militares da hierarquia e da disciplina não permitem que o superior empregue condutas degradantes nem desumanas a inferiores hierárquicos como forma de orientação ou correção, sob pena de violação aos direitos fundamentais à integridade física, moral e psicológica e à dignidade da pessoa humana. Com tais considerações, a Turma manteve a condenação.

Acórdão 1197911, 20160111146982APR, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJe: 4/9/2019.

Direito Tributário

Índice de correção dos tributos distritais depositados judicialmente – taxa SELIC – princípios da isonomia e da razoabilidade

A correção dos tributos distritais depositados judicialmente deve ser feita pela taxa SELIC, em observância ao índice adotado na esfera federal, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Uma empresa ajuizou ação de cobrança contra uma instituição financeira local para requerer a aplicação da taxa SELIC como índice de correção de valores referentes a ICMS depositados judicialmente, em substituição à taxa remuneratória da poupança. Alegou ser injusta a utilização de diferentes índices pelas instituições financeiras selecionadas para custodiar os depósitos pelo sistema eletrônico do TJDFT. O Juízo sentenciante julgou a demanda improcedente. Interposta apelação pela requerente, os Desembargadores afirmaram que os tributos federais discutidos judicialmente devem ser necessariamente depositados na Caixa Econômica Federal (CEF) e corrigidos pela taxa SELIC, em observância aos artigos 1º, caput, e 4º, ambos da Lei 9.703/1998. Quanto aos depósitos de tributos estaduais e distritais, esclareceram que podem ocorrer junto à CEF ou a instituições financeiras distritais, nos termos da Lei Complementar 151/2015. Os Julgadores concluíram que, em qualquer destes casos, deve ser adotada a mesma taxa de correção, de forma que os valores depositados em banco local também devem ser corrigidos pela taxa SELIC – prevista na mencionada LC – em razão da inexistência de norma distrital que discipline a matéria, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso. 

Acórdão 1196938, 07090522620188070018, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 2/9/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves  e Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

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