Agressão de superior hierárquico contra soldado – ofensa aviltante a inferior – crime militar

A conduta de desferir um tapa no rosto de subordinado na presença da tropa configura o crime militar de ofensa aviltante a inferior, pois, além de afrontar a moral, causa constrangimento e humilhação à vítima. Em primeira instância, um militar foi condenado pelo crime de ofensa aviltante a inferior (artigo 176 do Código Penal Militar) por ter desferido um tapa no rosto de subordinado. O réu – que ocupa o posto de cabo – alegou que o soldado se negou a prestar continência ao superior em razão de este ter se apresentado sem o fardamento completo. Interposta apelação, o réu pediu a absolvição sob o argumento de que a conduta teria sido uma brincadeira comum entre os membros do pelotão. Ao examinar o recurso, os Desembargadores entenderam que o ato violento, praticado na presença de outros colegas de tropa, afrontou a moral da vítima, além de ter causado constrangimento e humilhação, circunstâncias objetivas que tipificam o delito. Esclareceram que a agressão a colega de farda não configura ato de punição autorizado no regulamento militar, porquanto é dever do policial tratar o subordinado com urbanidade e dignidade (Lei 7.289/1984; Decreto Federal 4.346/2002 e Decreto Distrital 23.317/2002). O Colegiado concluiu que os princípios militares da hierarquia e da disciplina não permitem que o superior empregue condutas degradantes nem desumanas a inferiores hierárquicos como forma de orientação ou correção, sob pena de violação aos direitos fundamentais à integridade física, moral e psicológica e à dignidade da pessoa humana. Com tais considerações, a Turma manteve a condenação.

Acórdão 1197911, 20160111146982APR, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJe: 4/9/2019.