Descarte de feto sem o consentimento dos pais – protocolo clínico regular – inexistência de responsabilidade hospitalar

O descarte e a incineração de feto morto com peso ou estatura inferior ao mínimo exigido por resolução do Conselho Federal de Medicina não configura falha na prestação do serviço do hospital, ainda que realizado sem a anuência dos pais. Uma ex-gestante que perdeu o bebê interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos material e moral contra o hospital onde fora atendida. Nas razões recursais, a apelante sustentou que, na 24ª semana de gravidez, ao sentir fortes dores no abdômen e na cabeça, procurou atendimento hospitalar, ocasião em que foi diagnosticada com gastrite. Relatou que, após cinco dias, constatou-se a morte do bebê em razão de um quadro de pré-eclâmpsia. Realizado o procedimento cirúrgico para a retirada do feto, o corpo não foi entregue aos familiares para sepultamento. Ao analisarem o recurso, os Julgadores consideraram ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o óbito do feto, porquanto o exame pericial concluiu pela adequação do atendimento prestado. Acrescentaram que, segundo a Resolução 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina – CFM, o hospital só é obrigado a fornecer a certidão de natimorto aos pais quando a gestação apresentar duração igual ou superior a vinte semanas ou o feto possuir peso corporal igual ou superior a 500 g e/ou estatura igual ou superior a 25 cm. No caso, não havia tal obrigação, pois o embrião não atingira o peso e a estatura mínimos. Assim, os Desembargadores entenderam que o hospital, ao encaminhar os restos mortais do feto para incineração, sem o assentimento da família, atuou em conformidade com o protocolo clínico regular. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1197117, 00193960320148070001, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 5/9/2019.