Engavetamento de veículos – inobservância da distância de segurança – culpa concorrente

No engavetamento de veículos, a inobservância do dever de manter distância segura do carro da frente configura culpa concorrente com o condutor do automóvel que provocou o primeiro impacto. Na origem, o motorista que causou um engavetamento de três veículos (o próprio e os dois situados à frente) foi condenado a ressarcir a seguradora do carro que estava na posição intermediária: o valor total dos reparos feitos na parte traseira e a metade do quantum dos danos provocados na parte dianteira do automóvel. O sentenciante entendeu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado, que não observou a distância de segurança do carro da frente. Irresignada, a empresa apelou, pleiteando a reparação integral dos valores despendidos com o conserto do automóvel segurado. Ao examinar o recurso, a Turma consignou que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, pois pode ser afastada quando houver prova cabal de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. In casu, os Desembargadores entenderam que o veículo que ocupava a última posição no engavetamento foi o principal responsável pelo acidente. Todavia, ressaltaram que o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança (artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Dessa forma, a Turma concluiu pela culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação às avarias sofridas na parte dianteira do seu automóvel, de forma que ela deveria arcar com a metade das despesas do reparo. Com isso, negou provimento à apelação.

Acórdão 1198723, 07280096320178070001, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJe: 11/9/2019.