Menor com necessidade de cuidados especiais – condições financeiras precárias dos genitores – acolhimento institucional – melhor interesse da criança

A medida protetiva de acolhimento institucional pode ser aplicada a menor portador de doença grave, cujos genitores não possuam condições financeiras para os cuidados especiais exigidos com o filho, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para reintegração familiar de criança que foi acolhida por organização institucional do Distrito Federal devido à situação financeira desfavorável dos genitores e da necessidade de cuidados especiais com a saúde do menor. Na hipótese, o bebê nasceu com anóxia grave e, atualmente, possui sinais de sequelas neurológicas, com quadro convulsivo controlado, alimentação por meio de sonda nasogástrica e indicação de acompanhamento com fonoaudiólogo. Inicialmente, os Desembargadores esclareceram que, apesar das particularidades do estado de saúde da criança, os médicos concederam-lhe alta a fim de prevenir infecções hospitalares e aumentar os estímulos neurológicos. Consignaram que os genitores do infante – a mãe com 20 anos e o pai com 67 anos de idade – declararam não possuir recursos materiais suficientes para prestar assistência diferenciada contínua ao filho, motivo pelo qual desejam entregar a criança para adoção. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que, apesar de excepcional, a medida protetiva é a mais adequada para que o menor se distancie dos riscos e dos malefícios intrínsecos à internação em hospital e possa usufruir dos benefícios de uma vida fora do local, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Por fim, destacaram que o acolhimento institucional não obstará a convivência entre pai e filho, uma vez que a decisão agravada determinou que a instituição empregue “esforços no sentido de promover a reintegração familiar do infante”. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1196471, 07031138520198070000, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 2/9/2019.