Violência doméstica – descumprimento de medida protetiva com anuência da vítima – tipicidade da conduta

O consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, apesar da existência de medida protetiva de afastamento do lar, não exclui a tipicidade da conduta. Em primeira instância, um réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal contra a esposa, descumprimento de medida protetiva e submissão da filha menor ao constrangimento de presenciar as agressões (artigo 129, § 9º, do Código Penal, artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Interposta apelação, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas e, quanto ao descumprimento da medida protetiva, alegou ser a conduta atípica, em razão da reconciliação com a esposa. Ao analisar o recurso, os Desembargadores entenderam que a permanência do réu na residência do casal caracteriza o crime de descumprimento da medida protetiva de afastamento do lar previamente decretada, pois a anuência da vítima não é suficiente para afastar a tipicidade penal. Além disso, asseveraram que o interesse público justifica a intervenção estatal no âmbito familiar, de forma que o Ministério Público possui legitimidade para pleitear o afastamento do ofensor do lar, independentemente de requerimento da mulher em situação de violência de gênero. Ressaltaram que, durante o período de convívio familiar posterior à decretação da medida, o acusado voltou a agredir a esposa na presença da filha incapaz. Dessa forma, a Turma manteve as condenações por lesão corporal e constrangimento de menor. Por fim, o Colegiado reduziu o valor da indenização por dano moral ao considerar excessivo o quantum fixado pelo Juízo a quo, e afastou a circunstância agravante da violência doméstica aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para evitar bis in idem, visto que ela é elementar do tipo penal.

Acórdão 1198968, 20180210010129APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no Dje: 12/9/2019.