Aquisição de passagem aérea em classe diversa da pretendida – informações errôneas no “site” – direito à indenização

A empresa intermediadora da venda de passagens aéreas que disponibiliza informação errônea no site e induz o consumidor a comprar bilhete de classe diversa da pretendida, viola a boa-fé objetiva e torna certo o dever de indenizar os danos causados. Na origem, um grupo de consumidores ajuizou ação de danos materiais e morais contra uma empresa intermediadora da venda de passagens e uma companhia aérea, sob a alegação de que quem adquiriu os bilhetes para o grupo foi induzido em erro pelo site da primeira ré. Os requerentes sustentaram que todos os trechos pareciam se referir à classe executiva, porém, ao receberem os tíquetes, descobriram que, nos voos de volta, seriam acomodados na classe econômica. O sentenciante julgou procedente o pedido de danos materiais e improcedente o pleito de danos morais. Interposta apelação pela primeira requerida, os Desembargadores afirmaram que o fornecedor de serviços é responsável pelos vícios nas informações constantes da oferta ou da mensagem publicitária, de forma que é permitido ao consumidor pedir a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço (artigo 20, II e III, do Código de Defesa do Consumidor). Os Julgadores asseveraram que o sítio eletrônico da recorrente, além de não disponibilizar a informação de forma clara, em violação ao artigo 6º, III, do CDC, confundiu o consumidor ao apresentar passagens com resultados diversos do filtro “executiva” selecionado. Acrescentaram que os bilhetes da classe econômica não continham alerta, ressalva ou janela que adequadamente cientificasse o adquirente sobre a categoria da passagem, o que caracterizou a violação da boa-fé por parte da empresa. Com isso, os Magistrados mantiveram a sentença quanto ao dever das rés de restituir o valor despendido para a aquisição dos trechos aéreos nas condições inicialmente desejadas. Contudo, afastaram a condenação por danos extrapatrimoniais, por entenderem que apenas o adquirente das passagens, já indenizado em outra ação, sofreu desgastes emocionais.

Acórdão 1202245, 07132246220188070001, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 26/9/2019.