Contrato de serviços e produtos fotográficos – mercadoria personalíssima – inaplicabilidade do direito de arrependimento
O direito de arrependimento não se aplica aos contratos de serviços e produtos fotográficos, se estes já foram prestados pela empresa fornecedora, ainda que observado o prazo legal de sete dias, em razão da natureza personalíssima da obrigação e da facilidade de reprodução do material produzido. Uma consumidora firmou contrato de prestação de serviços e produtos fotográficos para uma colação de grau (um álbum, um estojo, um DVD, um pen drive, um porta-retratos e dois pôsteres), mas, depois de prontos os registros, pediu a rescisão do negócio jurídico, o que foi negado pela empresa contratada. A consumidora procurou o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, que acolheu administrativamente o pleito de desfazimento do contrato e multou a empresa de fotografias. Esta ajuizou ação com pedido de anulação do processo administrativo, que foi julgado procedente pelo Juízo sentenciante. O PROCON recorreu. Ao analisar a insurgência, os Desembargadores destacaram que, embora o consumidor disponha do prazo de sete dias para desistir do negócio, o material fotográfico é produto personalíssimo e de fácil reprodução, razão pela qual a devolução prejudicaria a atividade da empresa. Dessa forma, entenderam que o exercício do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, não é cabível na hipótese, motivo pelo qual consideraram correta a recusa da empresa quanto à rescisão do contrato. Nesse contexto, a Turma considerou ilícita a penalidade fixada pelo PROCON e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1200412, 07037926520188070018, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/9/2019, publicado no DJe: 18/9/2019.