Incêndio de automóvel furtado após a restituição ao proprietário – inexistência do dever de vigilância pela polícia – omissão estatal não caracterizada

O Estado não é responsável pela guarda ou conservação de bem que havia sido furtado, mas foi apreendido pela polícia e restituído ao proprietário. Na origem, o dono de automóvel furtado ajuizou ação de reparação de danos contra o Distrito Federal. Alegou omissão estatal na vigilância do veículo, que foi incendiado após ser-lhe restituído pela polícia militar. Sustentou que os policiais se recusaram a permanecer no local enquanto o requerente providenciava pneus e rodas para viabilizar a remoção do automóvel. Ao retornar, deparou-se com o carro queimado. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que, em caso de veículo furtado, o Estado tem o dever de tentar localizá-lo e, se houver êxito, devolvê-lo ao proprietário, como ocorreu na hipótese. Acrescentaram que, efetuada a restituição, os militares não tinham a obrigação de permanecer na área para assegurar a posse e a integridade do veículo – o que configuraria “segurança privada”. Com isso, o Colegiado considerou inexistente a responsabilidade do Estado pelo incêndio ocorrido e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1200336, 07086649520198070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJe: 17/9/2019.