Instalação de programa espião em computador – monitoração remota de dados privados – invasão de dispositivo informático qualificada
A instalação de programa espião em computador de terceiro, com a finalidade de acessar, de forma remota, dados sigilosos configura o crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada. O Ministério Público ofereceu denúncia contra um homem que instalou programa espião no computador da ex-namorada para monitorar, à distância, mensagens de aplicativo de celular, e-mails e redes sociais, sem autorização. O Juízo de primeiro grau condenou o acusado pelo crime do artigo 154-A, § 3º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático qualificada). A defesa apelou. Alegou que o computador não tinha senha nem qualquer outro dispositivo de proteção e que o réu tinha permissão da vítima para utilizá-lo, motivo pelo qual a conduta seria atípica. Ao analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que a expressão “dispositivo informático”, por ser genérica, permite a adequação do tipo às diversas inovações tecnológicas, não só a hardwares, mas também a sistemas que funcionam por computação em nuvem. Aduziram que o crime possui duas condutas típicas alternativas – invasão ou instalação – com o propósito de tornar o computador vulnerável a terceiros. Dessa forma, se no mesmo contexto fático o agente “invade e instala, ou instala e invade”, responderá por um só delito. Os Julgadores asseveraram que o laudo pericial demonstrou que os programas instalados na máquina da vítima permitiam não só o acesso às teclas digitadas pelos usuários, mas também a praticamente todo tipo de informação eletrônica privada, o que confirmou a prática da conduta “instalar vulnerabilidades” descrita na parte final do tipo, na forma qualificada. Esclareceram que a máquina invadida continha três perfis de usuário: da vítima, da sua mãe e o terceiro do réu, todos desprotegidos de senha e sem permissão para utilizar os demais. Nesse contexto, entenderam que a instalação de programa espião é incompatível com eventual autorização tácita para o uso de computador. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena imposta pelo Juízo a quo.
Acórdão 1202678, 20160110635069APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 24/9/2019.