Liquidação de dívida de empresa com patrimônio pessoal de sócio-investidor – aporte de capital – descaracterização

O pagamento de débito de empresa, após o encerramento de suas atividades, com o patrimônio pessoal de sócio-investidor não configura aporte de capital, pois inexiste aplicação de recursos financeiros em troca de participação societária. Três sócios, na condição de investidores, ajuizaram ação de regresso contra o antigo sócio-administrador para responsabilizá-lo pelo pagamento da respectiva cota-parte de dívida retroativa da sociedade. Alegaram que, em razão da situação deficitária e do endividamento da empresa, liquidaram o débito existente com o patrimônio pessoal. Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o sócio réu ao pagamento de 32% da dívida apurada e liquidada pelos sócios autores, sob o fundamento de que a responsabilidade dos integrantes da sociedade é proporcional à quota de cada um. Irresignado, o sócio-gerente interpôs apelação. Inicialmente, os Julgadores consignaram que os cotistas têm o dever de participar da integralização do capital social no momento da constituição da empresa, na forma e no prazo previstos em contrato social. In casu, a Turma entendeu que a injeção de recursos próprios pelos sócios-investidores não caracterizou aporte de capital, mas rateio de dívida comum da sociedade, na tentativa de impedir a negativação em órgãos de proteção ao crédito e o ajuizamento de demandas executivas. Segundo os Desembargadores, não é lícito que apenas os sócios-investidores tenham o patrimônio pessoal atingido pelas dívidas, pois foi na gestão do sócio réu que a crise financeira foi agravada. Destacaram que a responsabilidade do antigo sócio-gestor pelas obrigações da sociedade limitada direciona-se somente aos demais integrantes, e não a terceiros, fato que autoriza a divisão dos prejuízos de acordo com a cota proporcional de cada membro (artigos 283, 1.004 e 1.053 do Código Civil). Dessa maneira, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1202304, 07167122520188070001, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 27/9/2019.