Informativo de Jurisprudência n. 401

Período: 16 a 30 de setembro de 2019

Versão em áudio: audio/mpeg informativo401.mp3 — 25.4 MB

Publicação: 16 de outubro de 2019

Acesse a versão em PDF

Direito Administrativo

Incêndio de automóvel furtado após a restituição ao proprietário – inexistência do dever de vigilância pela polícia – omissão estatal não caracterizada

Servidor público com deficiência visual – remoção para local próximo à residência – dever do Estado

Direito Civil e Processual Civil

Tutela de caráter antecedente – posse compartilhada de animal de estimação

Direito Constitucional

Críticas a pessoa pública em “site” de sindicato – liberdade de expressão

Direito do Consumidor

Aquisição de passagem aérea em classe diversa da pretendida – informações errôneas no “site” – direito à indenização

Contrato de serviços e produtos fotográficos – mercadoria personalíssima – inaplicabilidade do direito de arrependimento

Direito Empresarial

Liquidação de dívida de empresa com patrimônio pessoal de sócio-investidor – aporte de capital – descaracterização

Direito Penal e Processual Penal

Furto de bicicleta de uso compartilhado – qualificadora de arrombamento – prescindibilidade do exame pericial

Instalação de programa espião em computador – monitoração remota de dados privados – invasão de dispositivo informático qualificada

Direito Previdenciário

Exoneração de ocupante de cargo comissionado após a cessação de auxílio-doença acidentário – inexistência de estabilidade provisória

Direito Tributário

Incorporação de imóvel como subscrição de capital social – valor superior à quota do acionista – incidência de ITBI

Direito Administrativo

Incêndio de automóvel furtado após a restituição ao proprietário – inexistência do dever de vigilância pela polícia – omissão estatal não caracterizada

O Estado não é responsável pela guarda ou conservação de bem que havia sido furtado, mas foi apreendido pela polícia e restituído ao proprietário. Na origem, o dono de automóvel furtado ajuizou ação de reparação de danos contra o Distrito Federal. Alegou omissão estatal na vigilância do veículo, que foi incendiado após ser-lhe restituído pela polícia militar. Sustentou que os policiais se recusaram a permanecer no local enquanto o requerente providenciava pneus e rodas para viabilizar a remoção do automóvel. Ao retornar, deparou-se com o carro queimado. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que, em caso de veículo furtado, o Estado tem o dever de tentar localizá-lo e, se houver êxito, devolvê-lo ao proprietário, como ocorreu na hipótese. Acrescentaram que, efetuada a restituição, os militares não tinham a obrigação de permanecer na área para assegurar a posse e a integridade do veículo – o que configuraria “segurança privada”. Com isso, o Colegiado considerou inexistente a responsabilidade do Estado pelo incêndio ocorrido e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1200336, 07086649520198070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJe: 17/9/2019.

Servidor público com deficiência visual – remoção para local próximo à residência – dever do Estado

O Estado deve remover servidor público com deficiência visual para local próximo à residência quando demonstrada a existência de vaga e a ausência de prejuízo para a Administração Pública. Uma servidora pública ajuizou ação contra o Distrito Federal com a finalidade de ser removida para local próximo à sua residência. Alegou possuir deficiência visual e depender de terceiros para utilizar o transporte público e chegar até o trabalho. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Interposta apelação pelo DF, os Desembargadores esclareceram que, conforme o artigo 277 da Lei Distrital 840/2011, a Administração tem o dever de propiciar os meios adequados para a readaptação dos servidores com deficiência. Segundo os Julgadores, a alteração do local de trabalho é razoável e está em consonância com a Lei 13.146/2013 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual garante um ambiente de trabalho acessível e inclusivo ao deficiente. Consignaram que a servidora comprovou por intermédio de laudo médico pericial a necessidade de laborar em localidade próxima à moradia. Ressaltaram o déficit de funcionários no setor pretendido e a inexistência de oposição dos gestores quanto à alteração do local de trabalho, o que revela a ausência de prejuízo para a Administração Pública. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1203500, 07061081720198070018, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 27/9/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Tutela de caráter antecedente – posse compartilhada de animal de estimação

A discordância entre ex-companheiros quanto aos cuidados com animal de estimação não impede o revezamento na posse deste, se ambos exercem o encargo de forma zelosa. A ex-companheira ajuizou ação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente para resguardar o revezamento na posse do cachorro de estimação do antigo casal, especialmente em razão da frágil saúde do pet. O Juiz acolheu parcialmente a pretensão e determinou o revezamento entre as partes a cada quinze dias. A ré interpôs agravo de instrumento e sustentou que, após o fim do relacionamento, consentiu na permanência do cão com a agravada em períodos intercalados, desde que as despesas fossem rateadas. Alegou que a recorrida se recusou a realizar e a custear procedimentos médicos essenciais à saúde do animal. Por isso, pugnou pela definição de quem é a responsável pelas decisões que envolvam a alimentação especial e os tratamentos terapêuticos do bicho de estimação. Ao apreciar o recurso, o Colegiado destacou que o cachorro apresenta complicações de saúde que merecem atenção – cisto ovariano e doença periodontal – e, embora a recorrida tenha manifestado divergência quanto a alguns tratamentos propostos pela recorrente, demonstrou adotar diversos cuidados para preservar o bem-estar do pet. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que a divergência quanto aos procedimentos médicos recomendados não é circunstância capaz de obstar o compartilhamento da posse do cachorro e confirmaram a tutela provisória deferida na origem, uma vez demonstrada a existência de risco ao resultado útil do processo.

Acórdão 1201732, 07117407820198070000, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 23/9/2019.

Direito Constitucional

Críticas a pessoa pública em “site” de sindicato – liberdade de expressão

Críticas proferidas contra pessoa pública, ainda que contundentes, são protegidas pela liberdade de expressão do pensamento e não geram o dever de indenizar quando inexistente o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar. Um ex-governador do Distrito Federal ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de exclusão das notícias veiculadas em site de sindicato dos servidores da área de saúde, por considerar ofensivas e difamatórias as publicações que o associavam à imagem do “diabo” e ao recebimento de propina. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de 5 mil reais por danos morais. As partes apelaram. Nas razões recursais, o político alegou que o valor da indenização foi desproporcional à ofensa sofrida, enquanto o órgão sindical sustentou que não houve ofensa pessoal ao governador, pois foram noticiados somente fatos relacionados à atuação pública do político, sem o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar. Os Desembargadores consignaram que, como a liberdade de informação e os direitos da personalidade “coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação”, os conflitos de interesse devem ser solucionados com base na ponderação de valores. Na hipótese, entenderam que as matérias veiculadas não transpuseram os limites dos direitos de informação e de crítica consagrados na Constituição Federal. Ressaltaram que as opiniões relativas à atuação do autor na gestão da saúde pública ocorreram no contexto da representatividade sindical e, ainda que desprovidas de embasamento técnico e de imparcialidade, não podem ser reputadas ilegais ou abusivas. Assim, os Julgadores concluíram que as veiculações realizadas pelo sindicado, embora contenham fortes considerações ao desempenho político-administrativo do autor, não traduzem ato ilícito apto a embasar a pretensão indenizatória. Com isso, a Turma deu provimento à apelação do réu e julgou improcedente o pedido de danos morais.

Acórdão 1202162, 07367421820178070001, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019.

Direito do Consumidor

Aquisição de passagem aérea em classe diversa da pretendida – informações errôneas no “site” – direito à indenização

A empresa intermediadora da venda de passagens aéreas que disponibiliza informação errônea no site e induz o consumidor a comprar bilhete de classe diversa da pretendida, viola a boa-fé objetiva e torna certo o dever de indenizar os danos causados. Na origem, um grupo de consumidores ajuizou ação de danos materiais e morais contra uma empresa intermediadora da venda de passagens e uma companhia aérea, sob a alegação de que quem adquiriu os bilhetes para o grupo foi induzido em erro pelo site da primeira ré. Os requerentes sustentaram que todos os trechos pareciam se referir à classe executiva, porém, ao receberem os tíquetes, descobriram que, nos voos de volta, seriam acomodados na classe econômica. O sentenciante julgou procedente o pedido de danos materiais e improcedente o pleito de danos morais. Interposta apelação pela primeira requerida, os Desembargadores afirmaram que o fornecedor de serviços é responsável pelos vícios nas informações constantes da oferta ou da mensagem publicitária, de forma que é permitido ao consumidor pedir a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço (artigo 20, II e III, do Código de Defesa do Consumidor). Os Julgadores asseveraram que o sítio eletrônico da recorrente, além de não disponibilizar a informação de forma clara, em violação ao artigo 6º, III, do CDC, confundiu o consumidor ao apresentar passagens com resultados diversos do filtro “executiva” selecionado. Acrescentaram que os bilhetes da classe econômica não continham alerta, ressalva ou janela que adequadamente cientificasse o adquirente sobre a categoria da passagem, o que caracterizou a violação da boa-fé por parte da empresa. Com isso, os Magistrados mantiveram a sentença quanto ao dever das rés de restituir o valor despendido para a aquisição dos trechos aéreos nas condições inicialmente desejadas. Contudo, afastaram a condenação por danos extrapatrimoniais, por entenderem que apenas o adquirente das passagens, já indenizado em outra ação, sofreu desgastes emocionais.

Acórdão 1202245, 07132246220188070001, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 26/9/2019.

Contrato de serviços e produtos fotográficos – mercadoria personalíssima – inaplicabilidade do direito de arrependimento

O direito de arrependimento não se aplica aos contratos de serviços e produtos fotográficos, se estes já foram prestados pela empresa fornecedora, ainda que observado o prazo legal de sete dias, em razão da natureza personalíssima da obrigação e da facilidade de reprodução do material produzido. Uma consumidora firmou contrato de prestação de serviços e produtos fotográficos para uma colação de grau (um álbum, um estojo, um DVD, um pen drive, um porta-retratos e dois pôsteres), mas, depois de prontos os registros, pediu a rescisão do negócio jurídico, o que foi negado pela empresa contratada. A consumidora procurou o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, que acolheu administrativamente o pleito de desfazimento do contrato e multou a empresa de fotografias. Esta ajuizou ação com pedido de anulação do processo administrativo, que foi julgado procedente pelo Juízo sentenciante. O PROCON recorreu. Ao analisar a insurgência, os Desembargadores destacaram que, embora o consumidor disponha do prazo de sete dias para desistir do negócio, o material fotográfico é produto personalíssimo e de fácil reprodução, razão pela qual a devolução prejudicaria a atividade da empresa. Dessa forma, entenderam que o exercício do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, não é cabível na hipótese, motivo pelo qual consideraram correta a recusa da empresa quanto à rescisão do contrato. Nesse contexto, a Turma considerou ilícita a penalidade fixada pelo PROCON e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1200412, 07037926520188070018, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/9/2019, publicado no DJe: 18/9/2019.

Direito Empresarial

Liquidação de dívida de empresa com patrimônio pessoal de sócio-investidor – aporte de capital – descaracterização

O pagamento de débito de empresa, após o encerramento de suas atividades, com o patrimônio pessoal de sócio-investidor não configura aporte de capital, pois inexiste aplicação de recursos financeiros em troca de participação societária. Três sócios, na condição de investidores, ajuizaram ação de regresso contra o antigo sócio-administrador para responsabilizá-lo pelo pagamento da respectiva cota-parte de dívida retroativa da sociedade. Alegaram que, em razão da situação deficitária e do endividamento da empresa, liquidaram o débito existente com o patrimônio pessoal. Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o sócio réu ao pagamento de 32% da dívida apurada e liquidada pelos sócios autores, sob o fundamento de que a responsabilidade dos integrantes da sociedade é proporcional à quota de cada um. Irresignado, o sócio-gerente interpôs apelação. Inicialmente, os Julgadores consignaram que os cotistas têm o dever de participar da integralização do capital social no momento da constituição da empresa, na forma e no prazo previstos em contrato social. In casu, a Turma entendeu que a injeção de recursos próprios pelos sócios-investidores não caracterizou aporte de capital, mas rateio de dívida comum da sociedade, na tentativa de impedir a negativação em órgãos de proteção ao crédito e o ajuizamento de demandas executivas. Segundo os Desembargadores, não é lícito que apenas os sócios-investidores tenham o patrimônio pessoal atingido pelas dívidas, pois foi na gestão do sócio réu que a crise financeira foi agravada. Destacaram que a responsabilidade do antigo sócio-gestor pelas obrigações da sociedade limitada direciona-se somente aos demais integrantes, e não a terceiros, fato que autoriza a divisão dos prejuízos de acordo com a cota proporcional de cada membro (artigos 283, 1.004 e 1.053 do Código Civil). Dessa maneira, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1202304, 07167122520188070001, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 27/9/2019.

Direito Penal e Processual Penal

Furto de bicicleta de uso compartilhado – qualificadora de arrombamento – prescindibilidade do exame pericial

No crime de furto, é dispensável a realização de exame pericial para comprovar a ocorrência de arrombamento, quando outros elementos dos autos demonstrarem a qualificadora. Na origem, um morador de rua foi condenado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, I, do Código Penal). O acusado foi preso em flagrante ao empurrar uma bicicleta de uso compartilhado com a trava arrombada e a roda bloqueada pelo sistema de segurança. Ao analisar o apelo do réu, os Desembargadores asseveraram que, segundo os policiais responsáveis pela prisão, a trava de segurança apresentava sinais claros de arrombamento, o que também foi demonstrado pelo auto de apresentação e apreensão. Os Julgadores acrescentaram que o apelante não possuía aparelho celular – necessário para o desbloqueio da roda por meio do aplicativo e a liberação da bicicleta para uso – e portava uma chave de fenda dentro da mochila. Consignaram que testemunhas presenciaram a prática delituosa, bem como a tentativa de evasão na posse da res furtiva. Nesse contexto, a Turma, por maioria, entendeu dispensável o exame pericial e confirmou a incidência da qualificadora. O prolator do voto vencido entendia que o furto deveria ser desclassificado para a forma simples, em razão da imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando o crime deixa vestígios, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Acórdão 1202739, 20190110021570APR, Relator Designado Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 25/9/2019.

Instalação de programa espião em computador – monitoração remota de dados privados – invasão de dispositivo informático qualificada

A instalação de programa espião em computador de terceiro, com a finalidade de acessar, de forma remota, dados sigilosos configura o crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada. O Ministério Público ofereceu denúncia contra um homem que instalou programa espião no computador da ex-namorada para monitorar, à distância, mensagens de aplicativo de celular, e-mails e redes sociais, sem autorização. O Juízo de primeiro grau condenou o acusado pelo crime do artigo 154-A, § 3º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático qualificada). A defesa apelou. Alegou que o computador não tinha senha nem qualquer outro dispositivo de proteção e que o réu tinha permissão da vítima para utilizá-lo, motivo pelo qual a conduta seria atípica. Ao analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que a expressão “dispositivo informático”, por ser genérica, permite a adequação do tipo às diversas inovações tecnológicas, não só a hardwares, mas também a sistemas que funcionam por computação em nuvem. Aduziram que o crime possui duas condutas típicas alternativas – invasão ou instalação – com o propósito de tornar o computador vulnerável a terceiros. Dessa forma, se no mesmo contexto fático o agente “invade e instala, ou instala e invade”, responderá por um só delito. Os Julgadores asseveraram que o laudo pericial demonstrou que os programas instalados na máquina da vítima permitiam não só o acesso às teclas digitadas pelos usuários, mas também a praticamente todo tipo de informação eletrônica privada, o que confirmou a prática da conduta “instalar vulnerabilidades” descrita na parte final do tipo, na forma qualificada. Esclareceram que a máquina invadida continha três perfis de usuário: da vítima, da sua mãe e o terceiro do réu, todos desprotegidos de senha e sem permissão para utilizar os demais. Nesse contexto, entenderam que a instalação de programa espião é incompatível com eventual autorização tácita para o uso de computador. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena imposta pelo Juízo a quo.

Acórdão 1202678, 20160110635069APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 24/9/2019.

Direito Previdenciário

Exoneração de ocupante de cargo comissionado após a cessação de auxílio-doença acidentário – inexistência de estabilidade provisória

O ocupante de cargo em comissão não possui direito à estabilidade provisória acidentária e pode ser exonerado após o término de auxílio-doença. A autora, nomeada para exercer cargo em comissão em órgão do governo do Distrito Federal, sofreu acidente durante o trajeto para o trabalho e, licenciada do serviço, passou a receber auxílio-doença acidentário da Previdência Social. Ao final do período de afastamento, foi exonerada do cargo, motivo pelo qual propôs ação contra o Distrito Federal para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, pelo período de doze meses. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Interposta apelação, o Colegiado esclareceu que o ato de designação para o exercício de cargo de confiança em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal é precário, devido à transitoriedade do vínculo – de livre nomeação e demissão ad nutum. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que, apesar do acidente de trabalho e da percepção do benefício previdenciário, não houve ilicitude na exoneração da autora, porque o artigo 37, II, da Constituição Federal não contempla a hipótese de estabilidade provisória acidentária para as pessoas nomeadas em cargo comissionado, tampouco garante o pagamento de indenização retroativa. Com isso, a Turma reconheceu a legitimidade do ato e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1200543, 07550935720188070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 16/9/2019.

Direito Tributário

Incorporação de imóvel como subscrição de capital social – valor superior à quota do acionista – incidência de ITBI

A imunidade do ITBI relativo a imóvel incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital está limitada ao valor das cotas a serem integralizadas. Uma sociedade anônima impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para que uma operação de incorporação de imóvel ao patrimônio social da pessoa jurídica, subscrita por novo acionista, fosse considerada imune ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e, portanto, suspensa a exigibilidade do crédito. A ordem foi denegada, sob o fundamento de que é devido o pagamento do tributo em relação à parte que extrapolar a quota social do acionista. A impetrante interpôs apelação. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que não há incidência de ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, se a transferência tem o propósito de fomentar a livre iniciativa econômica e impulsionar o desenvolvimento da atividade empresarial. Entenderam que, na hipótese, apenas a parcela do valor venal do imóvel suficiente à realização do capital social da pessoa jurídica conta com imunidade do ITBI, enquanto o excedente é suscetível de tributação, por constituir transferência patrimonial ao acervo da empresa, e não aporte de capital (artigos 35, I, e 36, I, do Código Tributário Nacional). Neste último caso, como não há função voltada à exploração empresarial, não incide a imunidade do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1202388, 07033722620198070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Letícia Vasco Mota, Patricia Lopes da Costa, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT