Informativo de Jurisprudência n. 402

Período: 1º a 15 de outubro de 2019

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Publicação: 30 de outubro de 2019

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Direito Administrativo

Ação declaratória de nulidade de auto de infração de outro estado – veículo registrado no Distrito Federal – legitimidade passiva do DETRAN/DF

Cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia – omissão do Estado – sequelas graves em paciente – danos moral e estético

Direito Civil e Processual Civil

Ação de guarda de menor indígena – obrigatoriedade de intervenção da FUNAI – nulidade de sentença terminativa

Morador inadimplente – possibilidade de uso das áreas comuns de condomínio

Direito Constitucional

Obra pública em área de preservação permanente – incompetência do TCDF para analisar licença e impor obrigações ambientais ao Estado

Direito do Consumidor

Indicação de tratamentos odontológicos desnecessários e inadequados – má-fé profissional – falha na prestação do serviço – dano moral

Morte de paciente após exame de colonoscopia – falha na prestação do serviço – dano moral

Direito Empresarial

Atos estranhos ao objeto social da empresa – responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio-administrador – teoria “ultra vires”

Direito Penal e Processual Penal

Posse ilegal de acessório e de munição de arma de fogo de uso restrito por atirador desportivo – atipicidade da conduta – princípio da insignificância

Sequestro de bens de pessoa jurídica não integrante da relação processual – indícios veementes de benefício econômico com a prática criminosa

Direito Tributário

Imóvel utilizado para atividade de longa permanência de idosos – fins econômicos – incidência de IPTU

Direito Administrativo

Ação declaratória de nulidade de auto de infração de outro estado – veículo registrado no Distrito Federal – legitimidade passiva do DETRAN/DF

O DETRAN/DF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito expedido em outro estado da Federação, desde que o veículo seja registrado no Distrito Federal.  O Juízo sentenciante extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra o DETRAN/DF para a declaração de nulidade de auto de infração expedido em outra unidade da Federação, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autarquia distrital. Interposto recurso pela autora, os Desembargadores consignaram que, nos termos do artigo 260, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, as multas são impostas e arrecadadas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre o local onde foi cometida a falta. Contudo, se a infração for praticada em estado diverso daquele onde o veículo tiver sido registrado, a respectiva penalidade pode ser comunicada à entidade responsável pelo licenciamento do carro, a qual promoverá a notificação do proprietário e a cobrança do valor. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que, como o veículo da autora é registrado no DF, o órgão de trânsito local possui competência para notificá-la e para arrecadar a multa. Além disso, a autarquia distrital é responsável pela manutenção do prontuário da autora, onde são registrados – ou excluídos – os pontos vinculados à sua carteira de habilitação. Com isso, a Turma reconheceu a legitimidade passiva do DETRAN/DF e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Acórdão 1206568, 07005445720198070018, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.

Cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia – omissão do Estado – sequelas graves em paciente – danos moral e estético

A demora do Estado em realizar cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia viola direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais e estéticos. Uma portadora de câncer ajuizou ação contra o Distrito Federal para obrigar um hospital público a realizar cirurgia de reconstrução de mama e condenar o ente estatal a indenizá-la por danos morais e estéticos. Alegou que o procedimento deveria ter sido feito na mesma ocasião da mastectomia a que fora submetida, o que não aconteceu devido à falta de material hospitalar. Acrescentou que só dois anos depois daquele procedimento foi encaminhada ao nosocômio para a colocação de um implante temporário, sem êxito, pois o hospital novamente não dispunha de prótese. O Juízo sentenciante condenou o DF a realizar a intervenção cirúrgica e a reparar a autora em 40 mil reais por danos morais, além de 40 mil reais por danos estéticos. Interposta apelação pelo ente distrital, os Desembargadores destacaram que a Lei 12.802/2013 determina a realização de cirurgia plástica reparadora, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, em um único procedimento. Ressaltaram que, devido à conduta omissiva do Poder Público, os tecidos epitelial e muscular da mama da autora atrofiaram-se, de modo que ela foi submetida a nova intervenção, desta vez para retirada de tecido de outras partes do corpo e recolocação no seio, o que causou diversas sequelas no abdômen, na perna e na mama da paciente. Nesse contexto, a Turma reconheceu o total descaso e desrespeito estatal ao direito à saúde e à dignidade humana, motivo pelo qual manteve a indenização por danos morais. Por fim, em razão das sequelas físicas sofridas pela vítima, confirmou a condenação do DF à reparação dos danos estéticos.

Acórdão 1204178, 07090531120188070018, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 11/10/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Ação de guarda de menor indígena – obrigatoriedade de intervenção da FUNAI – nulidade de sentença terminativa

A sentença que extingue o processo de colocação de menor indígena em família substituta sem a prévia intimação da FUNAI é nula, em razão da inobservância do melhor interesse da criança. Na origem, a guarda provisória de uma criança indígena foi concedida a um casal que, durante a tramitação da respectiva ação judicial, mudou de endereço sem informar o local onde poderia ser encontrado. Após três tentativas de localizar os requerentes, o Juízo a quo extinguiu o processo por abandono da causa. A Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que teve o pedido de ingresso no feito deferido depois da concessão da medida de proteção, interpôs apelação contra a sentença terminativa, ao argumento de não ter sido intimada do despacho que determinou a intimação pessoal dos autores para darem prosseguimento ao processo, sob pena de extinção. Ao analisar o recurso, os Desembargadores ressaltaram a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI em ações que versem sobre a colocação de menor indígena em família substituta – mediante guarda, tutela ou adoção, nos termos do artigo 28, III, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentaram que, in casu, a falta de intimação da autarquia federal acarretou prejuízo à criança, pois a FUNAI, até aquele momento, acompanhava o feito cuidadosamente e poderia ter auxiliado o Juízo na indicação do atual endereço dos autores, o que evitaria a extinção prematura da demanda e possibilitaria o julgamento do mérito, com a regularização da situação do infante em família substituta. Com isso, a Turma reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a intimação da apelante.

Acórdão 1206293, 00082626920168070013, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 15/10/2019.

Morador inadimplente – possibilidade de uso das áreas comuns de condomínio

A proibição do uso de áreas comuns de condomínio por morador inadimplente viola o princípio da dignidade da pessoa humana e afronta o direito à propriedade. Na origem, um morador ajuizou ação de conhecimento contra o condomínio onde reside, por ter sido impedido de usar a churrasqueira, de registrar as filhas na portaria e de votar na assembleia ordinária, em razão de débitos condominiais pretéritos à compra do imóvel, o que lhe teria causado dano moral. O pedido foi julgado procedente e o réu condenado a pagar indenização de 5 mil reais. Ao examinar o recurso interposto pelo condomínio, os Julgadores ressaltaram que a proibição ao morador de acesso à área de lazer do prédio constitui ato ilícito e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito de propriedade. Nesse contexto, aduziram que a cada unidade imobiliária corresponde, de forma inseparável, uma fração ideal equivalente no solo e outra referente às partes comuns do imóvel, esta última identificada no instrumento de instituição do condomínio (artigo 1.331, § 3º, do Código Civil). Por fim, ressaltaram que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ainda que inadimplentes, os coproprietários de imóveis podem utilizar as áreas coletivas de condomínio. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1204971, 07009322720188070007, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJe: 10/10/2019.

Direito Constitucional

Obra pública em área de preservação permanente – incompetência do TCDF para analisar licença e impor obrigações ambientais ao Estado

O Tribunal de Contas não detém competência para apreciar a regularidade de licenças concedidas por órgãos ambientais; sua atuação deve se relacionar a questões contábeis, financeiras ou orçamentárias. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental (IBRAM/DF) e o Distrito Federal impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, que declarou irregularidades em obras públicas realizadas no Lago Paranoá e estabeleceu obrigações a serem cumpridas por órgãos da Administração Pública. Os impetrantes sustentaram que as obras contestadas fazem parte do projeto Orla Livre – objeto de decisão já transitada em julgado, na qual se buscou a proteção das unidades de conservação permanente, a apresentação do projeto de zoneamento e do plano de manejo, além da elaboração do plano diretor para os Lagos Sul e Norte. Ao analisar o mandamus, o Colegiado ressaltou que o exame de questões técnicas adstritas à matéria ambiental-urbanística não consta entre as competências da Corte de Contas, ainda que sob a justificativa de exercer controle de legalidade. Para os Julgadores, as funções institucionais do TCDF envolvem apenas assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, conforme artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e artigos 52 e 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual não poderia decidir acerca de licenciamento ambiental concedido pelo IBRAM/DF, que é o órgão responsável por definir padrões para a gestão de recursos ambientais, avaliar impactos e promover licenciamentos, nos termos do artigo 3º da Lei Distrital 3.984/2007. Tampouco poderia a Corte de Contas impor obrigações ambientais ao DF e adentrar em política pública relativa à ocupação da orla do Lago Paranoá, a qual foi determinada judicialmente. Com isso, o Conselho Especial concedeu a segurança para cassar os efeitos da decisão impugnada.

Acórdão 1204507, 07225911620188070000, Relator Des. CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 1º/10/2019, publicado no PJe: 9/10/2019.

Direito do Consumidor

Indicação de tratamentos odontológicos desnecessários e inadequados – má-fé profissional – falha na prestação do serviço – dano moral

A indicação a paciente de tratamentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis demonstra a má-fé profissional e enseja o dever de indenizar os danos causados. Na origem, uma clínica odontológica ajuizou ação de cobrança em desfavor de um paciente que teria inadimplido a obrigação de pagar pelo tratamento realizado. Em reconvenção, o cliente alegou falha na prestação do serviço e pediu indenização por danos materiais e morais. O Sentenciante acolheu parte dos pedidos principal e reconvencional. Ao analisar a apelação do consumidor, os Desembargadores afastaram as alegações de excesso de tempo para a conclusão do serviço, de cobrança de preço desproporcional pelo tratamento e de má qualidade das próteses empregadas. Por outro lado, entenderam cabível o ressarcimento em dobro dos pagamentos por procedimentos “desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis”, os quais não tinham o condão de melhorar o quadro clínico do paciente nem de promover a eficiência do tratamento (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, aduziram que o profissional da clínica, detentor de conhecimento técnico especializado, agiu de má-fé ao indicar tais procedimentos– conduta ilícita que gerou dano moral, especialmente em razão do prejuízo à saúde bucal e psicológica do consumidor. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a clínica a restituir em dobro as quantias pagas por procedimentos inapropriados e para fixar em 10 mil reais a indenização por danos morais.

Acórdão 1207214, 07363516320178070001, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJe: 16/10/2019.

Morte de paciente após exame de colonoscopia – falha na prestação do serviço – dano moral

Médico e clínica respondem solidariamente pelos danos morais causados aos filhos de paciente que morreu após a realização de exame de rotina, em razão de falha na prestação do serviço. Os filhos de uma mulher que faleceu após se submeter a um exame de colonoscopia pediram indenização por danos morais contra a clínica onde foi realizado o procedimento e o médico responsável pela intervenção. A pretensão foi julgada procedente pelo Juízo sentenciante e os réus condenados ao pagamento de 100 mil reais para cada um dos autores. Ao examinarem os recursos interpostos pelas partes, os Desembargadores consignaram que o médico apresentou conduta desidiosa ao deixar a clínica logo após o procedimento, apesar das queixas da paciente, que sentia fortes dores abdominais. Explicaram que competia ao réu esperar a evolução do quadro clínico para, somente depois de constatar a ausência de anormalidades, deixar o local. Os Julgadores acrescentaram que, em vez de os requeridos providenciarem a imediata remoção da mulher para um hospital, recomendaram que os próprios filhos a conduzissem ao pronto-socorro, fato que gerou atraso no atendimento e comprometeu a reversão do grave estado de saúde que apresentava. O Colegiado, então, concluiu pela falha na prestação do serviço, motivo pelo qual manteve a responsabilização solidária do médico e da clínica pelo resultado danoso, mas deu parcial provimento ao recurso dos réus para reduzir a 40 mil reais o valor da indenização devida a cada um dos requerentes.

Acórdão 1205467, 07072507820178070001, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJe: 7/10/2019.

Direito Empresarial

Atos estranhos ao objeto social da empresa – responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio-administrador – teoria “ultra vires”

O administrador de sociedade limitada responde pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da pessoa jurídica quando praticar atos dissociados do objeto social. A massa falida de uma sociedade limitada pediu a responsabilização pessoal do sócio-administrador pelos prejuízos causados à pessoa jurídica com a prática de atividades estranhas à finalidade empresarial. A pretensão foi acolhida em primeira instância. Ao examinar as apelações interpostas, a Turma confirmou as conclusões do Juízo sentenciante quanto à indevida utilização da pessoa jurídica pelo administrador para fazer operações completamente estranhas ao objeto societário (artigo 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil). O Colegiado citou, como exemplo, a parceria com uma sociedade anônima voltada para a venda de lotes em condomínio irregular – projeto que não detinha qualquer ligação com o propósito inicial da empresa (prestação de serviços de administração e de representações em clubes, condomínios, chácaras e fazendas) e que ocasionou um passivo relevante à pessoa jurídica, proveniente da devolução de terrenos e do inadimplemento de taxas condominiais. Os Desembargadores ressaltaram que, segundo a teoria ultra vires, quando o ato irregular é estranho às finalidades da pessoa jurídica, o prejuízo deve ser imputado à pessoa física que agiu indevidamente em nome da sociedade. Nesse contexto, comprovado que o administrador atuou com desvio de finalidade, negaram provimento ao recurso para manter a responsabilização pessoal e ilimitada do sócio-gerente pelos débitos da empresa.

Acórdão 1206198, 00080070820168070015, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJe: 14/10/2019.

Direito Penal e Processual Penal

Posse ilegal de acessório e de munição de arma de fogo de uso restrito por atirador desportivo – atipicidade da conduta – princípio da insignificância

A posse de munições e de acessórios de arma de fogo de uso restrito, sem o devido registro, mas acompanhados de armamentos registrados, é conduta atípica, em razão da ausência de ofensividade à incolumidade pública. Um atleta de tiro foi condenado por posse ilegal de acessório e de munição de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003). A conduta criminosa consistiu em adquirir, possuir e manter em depósito dezesseis munições deflagradas, um carregador com prolongador de arma 9mm, uma luneta acoplada ao rifle e uma munição intacta desacompanhada da arma. Para o Juízo sentenciante, a condição de atirador desportista não lhe permitia possuir acervo bélico na residência sem o devido registro e cadastro. Interposta apelação, o réu pediu a absolvição com fundamento na atipicidade material da conduta. Ao analisar o recurso, o Colegiado ressaltou que o artigo 6ª da Lei do Desarmamento e a Portaria 51 do Comando Logístico do Exército autorizam que caçadores, atiradores ou colecionadores pratiquem atividade de tiro desportivo com o uso de Produtos Controlados pelo Exército – PEC (armas, munições e acessórios), desde que previamente cadastrados e registrados pelo órgão militar competente para fins de controle e de verificação das condições de uso e de segurança dos materiais por profissionais da área. Os Desembargadores consignaram que o Certificado de Atirador Desportivo ou Caçador (CAC) possibilita apenas o exercício da atividade de tiro desportivo, mas não permite ao atleta possuir armas, munições e acessórios em casa, o que demanda a inclusão dos artefatos no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA para o regular apostilamento e registro do acervo na classe de PEC. Asseveraram que, in casu, a posse de armamentos sem utilidade bélica e de acessórios, desprovidos de registro, mas acompanhados ou acoplados de itens registrados da mesma marca, não caracterizou lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pelo artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (incolumidade pública). Dessa forma, por considerar a conduta insignificante para fins de aplicação da lei penal, a Turma deu provimento ao recurso para absolver o réu da infração descrita na peça acusatória.

Acórdão 1207900, 20161610077453APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJe: 15/10/2019.

Sequestro de bens de pessoa jurídica não integrante da relação processual – indícios veementes de benefício econômico com a prática criminosa

O sequestro de bens pertencentes a pessoa jurídica estranha à relação processual penal é cabível quando houver indícios veementes de que a empresa tenha sido usada para a prática delitiva ou se beneficiado economicamente do ilícito. Uma empresa de engenharia apelou contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores mantidos em contas-correntes de sua titularidade, sob a alegação de que era terceira de boa-fé não integrante da relação processual penal que apura esquema fraudulento envolvendo órgão público. Ao analisar o recurso, os Desembargadores entenderam cabível o sequestro de bens da empresa, ainda que esta não ocupe o polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que haja indícios veementes de que a pessoa jurídica tenha sido usada para a prática delitiva ou de que tenha se beneficiado com o ilícito. Consignaram que, in casu, a sociedade empresária não esclareceu a coincidência de valores e de datas das operações financeiras realizadas entre ela, o ente estatal e uma empresa “laranja”, o que aponta para a colaboração da apelante com a ocultação e a dissimulação de recursos públicos oriundos de licitação criminosa. Por fim, ressaltaram que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de levantamento de sequestro, presentes no artigo 131 do Código de Processo Penal, pois a decretação da medida assecuratória ocorreu com a ação penal em andamento, sem recolhimento de caução, extinção da punibilidade ou absolvição do réu. Por tais razões, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1202679, 20180110375303APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 24/9/2019.

Direito Tributário

Imóvel utilizado para atividade de longa permanência de idosos – fins econômicos – incidência de IPTU

O imóvel onde sociedade empresária exerce atividade de longa permanência de idosos condicionada à contraprestação financeira não é considerado asilo para fins de isenção de IPTU. Em primeira instância, uma sociedade empresária ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal para requerer a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativo a imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que no local funcionaria um asilo. O pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que o artigo 5º, VIII, da Lei Distrital 4.727/2011 prevê a não incidência de IPTU sobre imóveis onde estejam regularmente instalados asilos – norma que deve ser interpretada literalmente por tratar de isenção (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional). Esclareceram que, de acordo com o Estatuto do Idoso do Distrito Federal, a modalidade asilar consiste em atendimento a idosos sem vínculo familiar e hipossuficientes, em regime de internato, com a finalidade de lhes proporcionar moradia, alimentação, saúde e convivência social. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que a natureza dos serviços prestados pela sociedade requerente não se amolda à definição legal de asilo, pois, além dos serviços de clínica e de residência geriátricas, a opção de moradia permanente oferecida se dá mediante contraprestação financeira. Assim, como possui objetivo estritamente econômico, não pode ser albergada pelo benefício fiscal. E, ainda que a requerente prestasse, como atividade secundária, o serviço de moradia de longa permanência para idosos de forma filantrópica, não faria jus à isenção tributária, pois a mencionada lei distrital concede o benefício tão somente a entidades que atuam exclusivamente como asilo. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1200098, 07109446720188070018, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJe: 3/10/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Letícia Vasco Mota e Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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