Ação de guarda de menor indígena – obrigatoriedade de intervenção da FUNAI – nulidade de sentença terminativa

A sentença que extingue o processo de colocação de menor indígena em família substituta sem a prévia intimação da FUNAI é nula, em razão da inobservância do melhor interesse da criança. Na origem, a guarda provisória de uma criança indígena foi concedida a um casal que, durante a tramitação da respectiva ação judicial, mudou de endereço sem informar o local onde poderia ser encontrado. Após três tentativas de localizar os requerentes, o Juízo a quo extinguiu o processo por abandono da causa. A Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que teve o pedido de ingresso no feito deferido depois da concessão da medida de proteção, interpôs apelação contra a sentença terminativa, ao argumento de não ter sido intimada do despacho que determinou a intimação pessoal dos autores para darem prosseguimento ao processo, sob pena de extinção. Ao analisar o recurso, os Desembargadores ressaltaram a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI em ações que versem sobre a colocação de menor indígena em família substituta – mediante guarda, tutela ou adoção, nos termos do artigo 28, III, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentaram que, in casu, a falta de intimação da autarquia federal acarretou prejuízo à criança, pois a FUNAI, até aquele momento, acompanhava o feito cuidadosamente e poderia ter auxiliado o Juízo na indicação do atual endereço dos autores, o que evitaria a extinção prematura da demanda e possibilitaria o julgamento do mérito, com a regularização da situação do infante em família substituta. Com isso, a Turma reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a intimação da apelante.

Acórdão 1206293, 00082626920168070013, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 15/10/2019.