Cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia – omissão do Estado – sequelas graves em paciente – danos moral e estético

A demora do Estado em realizar cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia viola direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais e estéticos. Uma portadora de câncer ajuizou ação contra o Distrito Federal para obrigar um hospital público a realizar cirurgia de reconstrução de mama e condenar o ente estatal a indenizá-la por danos morais e estéticos. Alegou que o procedimento deveria ter sido feito na mesma ocasião da mastectomia a que fora submetida, o que não aconteceu devido à falta de material hospitalar. Acrescentou que só dois anos depois daquele procedimento foi encaminhada ao nosocômio para a colocação de um implante temporário, sem êxito, pois o hospital novamente não dispunha de prótese. O Juízo sentenciante condenou o DF a realizar a intervenção cirúrgica e a reparar a autora em 40 mil reais por danos morais, além de 40 mil reais por danos estéticos. Interposta apelação pelo ente distrital, os Desembargadores destacaram que a Lei 12.802/2013 determina a realização de cirurgia plástica reparadora, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, em um único procedimento. Ressaltaram que, devido à conduta omissiva do Poder Público, os tecidos epitelial e muscular da mama da autora atrofiaram-se, de modo que ela foi submetida a nova intervenção, desta vez para retirada de tecido de outras partes do corpo e recolocação no seio, o que causou diversas sequelas no abdômen, na perna e na mama da paciente. Nesse contexto, a Turma reconheceu o total descaso e desrespeito estatal ao direito à saúde e à dignidade humana, motivo pelo qual manteve a indenização por danos morais. Por fim, em razão das sequelas físicas sofridas pela vítima, confirmou a condenação do DF à reparação dos danos estéticos.

Acórdão 1204178, 07090531120188070018, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 11/10/2019.