Imóvel utilizado para atividade de longa permanência de idosos – fins econômicos – incidência de IPTU

O imóvel onde sociedade empresária exerce atividade de longa permanência de idosos condicionada à contraprestação financeira não é considerado asilo para fins de isenção de IPTU. Em primeira instância, uma sociedade empresária ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal para requerer a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativo a imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que no local funcionaria um asilo. O pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que o artigo 5º, VIII, da Lei Distrital 4.727/2011 prevê a não incidência de IPTU sobre imóveis onde estejam regularmente instalados asilos – norma que deve ser interpretada literalmente por tratar de isenção (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional). Esclareceram que, de acordo com o Estatuto do Idoso do Distrito Federal, a modalidade asilar consiste em atendimento a idosos sem vínculo familiar e hipossuficientes, em regime de internato, com a finalidade de lhes proporcionar moradia, alimentação, saúde e convivência social. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que a natureza dos serviços prestados pela sociedade requerente não se amolda à definição legal de asilo, pois, além dos serviços de clínica e de residência geriátricas, a opção de moradia permanente oferecida se dá mediante contraprestação financeira. Assim, como possui objetivo estritamente econômico, não pode ser albergada pelo benefício fiscal. E, ainda que a requerente prestasse, como atividade secundária, o serviço de moradia de longa permanência para idosos de forma filantrópica, não faria jus à isenção tributária, pois a mencionada lei distrital concede o benefício tão somente a entidades que atuam exclusivamente como asilo. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1200098, 07109446720188070018, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJe: 3/10/2019.