Posse ilegal de acessório e de munição de arma de fogo de uso restrito por atirador desportivo – atipicidade da conduta – princípio da insignificância

A posse de munições e de acessórios de arma de fogo de uso restrito, sem o devido registro, mas acompanhados de armamentos registrados, é conduta atípica, em razão da ausência de ofensividade à incolumidade pública. Um atleta de tiro foi condenado por posse ilegal de acessório e de munição de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003). A conduta criminosa consistiu em adquirir, possuir e manter em depósito dezesseis munições deflagradas, um carregador com prolongador de arma 9mm, uma luneta acoplada ao rifle e uma munição intacta desacompanhada da arma. Para o Juízo sentenciante, a condição de atirador desportista não lhe permitia possuir acervo bélico na residência sem o devido registro e cadastro. Interposta apelação, o réu pediu a absolvição com fundamento na atipicidade material da conduta. Ao analisar o recurso, o Colegiado ressaltou que o artigo 6ª da Lei do Desarmamento e a Portaria 51 do Comando Logístico do Exército autorizam que caçadores, atiradores ou colecionadores pratiquem atividade de tiro desportivo com o uso de Produtos Controlados pelo Exército – PEC (armas, munições e acessórios), desde que previamente cadastrados e registrados pelo órgão militar competente para fins de controle e de verificação das condições de uso e de segurança dos materiais por profissionais da área. Os Desembargadores consignaram que o Certificado de Atirador Desportivo ou Caçador (CAC) possibilita apenas o exercício da atividade de tiro desportivo, mas não permite ao atleta possuir armas, munições e acessórios em casa, o que demanda a inclusão dos artefatos no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA para o regular apostilamento e registro do acervo na classe de PEC. Asseveraram que, in casu, a posse de armamentos sem utilidade bélica e de acessórios, desprovidos de registro, mas acompanhados ou acoplados de itens registrados da mesma marca, não caracterizou lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pelo artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (incolumidade pública). Dessa forma, por considerar a conduta insignificante para fins de aplicação da lei penal, a Turma deu provimento ao recurso para absolver o réu da infração descrita na peça acusatória.

Acórdão 1207900, 20161610077453APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJe: 15/10/2019.