Sequestro de bens de pessoa jurídica não integrante da relação processual – indícios veementes de benefício econômico com a prática criminosa

O sequestro de bens pertencentes a pessoa jurídica estranha à relação processual penal é cabível quando houver indícios veementes de que a empresa tenha sido usada para a prática delitiva ou se beneficiado economicamente do ilícito. Uma empresa de engenharia apelou contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores mantidos em contas-correntes de sua titularidade, sob a alegação de que era terceira de boa-fé não integrante da relação processual penal que apura esquema fraudulento envolvendo órgão público. Ao analisar o recurso, os Desembargadores entenderam cabível o sequestro de bens da empresa, ainda que esta não ocupe o polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que haja indícios veementes de que a pessoa jurídica tenha sido usada para a prática delitiva ou de que tenha se beneficiado com o ilícito. Consignaram que, in casu, a sociedade empresária não esclareceu a coincidência de valores e de datas das operações financeiras realizadas entre ela, o ente estatal e uma empresa “laranja”, o que aponta para a colaboração da apelante com a ocultação e a dissimulação de recursos públicos oriundos de licitação criminosa. Por fim, ressaltaram que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de levantamento de sequestro, presentes no artigo 131 do Código de Processo Penal, pois a decretação da medida assecuratória ocorreu com a ação penal em andamento, sem recolhimento de caução, extinção da punibilidade ou absolvição do réu. Por tais razões, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1202679, 20180110375303APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 24/9/2019.