“Jogo das tampinhas” – adequação típica – crime de estelionato
O “jogo das tampinhas”, quando importa na obtenção de vantagem ilícita mediante a conduta ardilosa de induzir a vítima a fazer uma aposta sem a possibilidade de sucesso, caracteriza o crime de estelionato. O Ministério Público ofereceu denúncia contra dois indivíduos por terem auferido vantagem econômica indevida, em prejuízo alheio, ao aplicar o “golpe das tampinhas”. A pretensão ministerial foi acolhida e os acusados condenados pela prática do crime do artigo 171 do Código Penal. Inconformada, a defesa pediu a desclassificação para o delito de induzimento à especulação, descrito no artigo 174 do Código Penal, que tem pena mais branda. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o golpe consistia em atrair pessoas para que encontrassem uma bolinha escondida embaixo de tampinhas embaralhadas pelo golpista. Em um primeiro momento, um comparsa, infiltrado na plateia, apostava determinado valor e fingia receber o dobro do dinheiro investido, com o propósito de instigar a vítima a apostar. Os Magistrados consignaram que o sucesso do desafio dependia exclusivamente da destreza do réu em manusear os objetos, de forma que os ofendidos, em geral pessoas humildes, sempre eram conduzidos à derrota. Ressaltaram que, no caso, os requeridos obtiveram vantagem ilícita, por meio da conduta ardilosa e fraudulenta de induzir a vítima a fazer uma aposta sem a possibilidade de sucesso, o que configura o crime de estelionato. Assim, a Turma afastou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de exploração de jogo de azar (artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941) ou para o crime de induzimento à especulação (artigo 174 do Código Penal) e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1208112, 20180110291537APR, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJe: 16/10/2019.