Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Auxílio-moradia – natureza indenizatória – não composição da base de cálculo de pensão alimentícia

O auxílio-moradia, por ter natureza indenizatória, não integra a base de cálculo de pensão alimentícia, a qual deve ser composta apenas por parcelas de caráter remuneratório. Dois filhos menores, representados pela mãe, interpuseram apelação contra sentença que fixou pensão alimentícia em favor de cada um dos autores em 10% dos rendimentos brutos do genitor. Argumentaram que a possibilidade financeira do alimentante é maior do que a prevista pelo sentenciante, pois o apelado recebe auxílio-moradia mensal (não levado em consideração pelo juízo), o que incrementa seus rendimentos totais. Sustentaram que tal verba deveria integrar a base de cálculo da pensão. Ao examinar o recurso, os Desembargadores esclareceram que a natureza indenizatória do auxílio-moradia impede que tal parcela seja utilizada como referência para a majoração da verba alimentar, haja vista a inexistência de acréscimo patrimonial, mas apenas o ressarcimento das despesas efetivadas com aluguel ou hospedagem. Salientaram que, na composição dos alimentos, devem incidir apenas verbas de caráter remuneratório. Nesse contexto, a Turma entendeu que o percentual fixado na origem é proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque o requerido possui outros dependentes, de maneira que o valor da pensão não poderia inviabilizar o próprio sustento. Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do réu somente para ajustar os honorários advocatícios.

Acórdão 1208240, 07089495220188070007, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJe: 23/10/2019.