Captação e agenciamento de serviços funerários nas proximidades de hospital – aplicação de penalidades pelo Poder Público

A captação e o agenciamento de serviços funerários nas imediações de hospital são condutas vedadas, que acarretam o pagamento de multa e o descredenciamento do infrator para prestar serviços públicos. Uma empresa foi multada porque um de seus agenciadores ofertou serviços funerários a familiar de falecido, nos arredores de um hospital público, logo após o óbito. Inconformada com a penalidade, a autora pleiteou em juízo o cancelamento da multa. Ainda, requereu indenização por danos morais, sob o argumento de que teve sua imagem maculada por reportagens veiculadas na mídia após o flagrante, supostamente preparado por servidores da Unidade de Assuntos Funerários da Secretaria de Justiça do Distrito Federal, os quais teriam simulado a contratação de serviços funerários. A pretensão foi julgada improcedente na primeira instância. Ao julgar o recurso interposto pela requerente, os Magistrados esclareceram que o artigo 1º da Lei Distrital 3.376/2004 e o Termo de Ajustamento de Conduta, assinado pela autora, vedam que pessoas vinculadas a agências funerárias promovam atos de agenciamento, venda de produtos ou execução de serviços nas dependências de estabelecimentos públicos ou privados de saúde. Ressaltaram que a conduta é gravíssima e acarreta a aplicação de multa e o descredenciamento da infratora para prestar serviço público (artigo 29, IV, alínea e, item 2, do Decreto 28.606/2007). Quanto ao flagrante, aduziram que o ato só confirmou a veracidade de denúncia anteriormente feita por particular, a qual deu origem a procedimento administrativo que culminou na aplicação das sanções legais. Concluíram que não houve qualquer irregularidade ou abuso praticado pelo Estado ou pelos agentes públicos que configurasse prejuízo à imagem da recorrente. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1207653, 07041563720188070018, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJe: 22/10/2019.