Cena pornográfica com envolvimento de menor – divulgação em aplicativo de mensagens – tipificação penal

A absolvição por insuficiência de provas é incabível quando demonstrado que o réu facilitou, recrutou ou contracenou com criança ou adolescente em cena de sexo explícito, bem como transmitiu, disponibilizou e distribuiu a filmagem por meio de aplicativo de mensagens. Na primeira instância, o réu foi condenado por convencer uma menor a praticar sexo oral em um adolescente e por contracenar com a dupla, além de transmitir, distribuir e divulgar a gravação por meio de aplicativo de mensagens (artigos 240, § 1º, e 241-A, caput, ambos da Lei 8.069/1990). Ao analisarem o apelo do acusado, os Magistrados esclareceram que as modificações promovidas no Estatuto da Criança e do Adolescente em 2008 – as quais visaram acompanhar as inovações tecnológicas e a disseminação de informações via internet criminalizaram a divulgação de registros de crianças e adolescentes em cenas de libidinagem ou de sexo explícito. O propósito da mudança foi proteger a formação moral de menores, que devem ser tratados com respeito e dignidade, de forma que a mera disponibilização do conteúdo já configura prejuízo à honra das vítimas, por se tratar de crime que prescinde de dano real e efetivo. In casu, os Julgadores destacaram a parcial confissão do acusado que, embora tenha negado a divulgação da cena admitiu ter participado da atividade sexual. Acrescentaram que a vítima e as testemunhas confirmaram que o réu divulgou o vídeo por meio de aplicativo de mensagens. Com isso, afastaram a tese de absolvição por insuficiência de provas. Por fim, a Turma registrou que a conduta do réu só não foi tipificada como crime sexual mais grave (estupro de vulnerável, corrupção de menor, satisfação da lascívia na presença de adolescente ou divulgação de cena de sexo ou de pornografia), porque havia dúvidas se o fato ocorreu antes ou depois de a vítima completar quatorze anos de idade. Com isso, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão 1208170, 20190410030132APR, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJe: 18/10/2019.