Constrangimento a aluno em sala de aula – responsabilidade civil da escola – dano moral

O constrangimento causado a aluno por professores que o expõem a situação humilhante em sala de aula enseja a responsabilização da escola por danos morais. A mãe de um aluno de escola particular propôs ação indenizatória por danos material e moral contra a instituição de ensino e duas professoras, porque o filho, à época com três anos de idade, foi vítima de maus-tratos em sala de aula. Relatou que, após o menor urinar no chão da classe, as docentes passaram a hostilizá-lo, com xingamentos e apelidos femininos (“zé b...”, “car...”, “Ana” “Elza do Frozen”, “Galinha Pintadinha”), além de constrangê-lo a usar fraldas e chupeta, bem como obrigá-lo a limpar a própria urina, completamente despido, na frente dos colegas. O sentenciante entendeu que as agressões verbais e o bullying a que a criança foi submetida ocasionaram danos substanciais, como problemas de socialização, regressão na fase anal e infecção urinária, motivo pelo qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a escola ao pagamento de indenização por danos material e moral. A instituição de ensino interpôs apelação e requereu a diminuição do quantum indenizatório moral, ao argumento de que a direção da escola só tomou conhecimento dos fatos por veículos de comunicação, após o vazamento de vídeos e imagens na internet, quando afastou os profissionais responsáveis pelo episódio. O Colegiado esclareceu que a responsabilidade da fornecedora de serviços educacionais é objetiva e que, in casu, ficou demonstrada a conduta da escola, o dano ao aluno e o nexo causal. Asseverou que, apesar da gravidade dos abusos praticados contra a criança por pessoas que, em tese, deveriam protegê-la e educá-la, a quantia arbitrada em primeira instância mostrou-se elevada quando comparada às demais ações reparatórias ajuizadas contra a instituição, motivo pelo qual redimensionou o valor da indenização com base na razoabilidade e na proporcionalidade. Com isso, a Turma deu provimento parcial ao apelo e reduziu o valor dos danos morais de 45 mil para 25 mil reais. 

Acórdão 1207126, 07015353720178070007, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 23/10/2019.