Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Habilitação em pregão eletrônico – impossibilidade de exigência de certidão negativa de recuperação judicial

A cláusula de edital de pregão eletrônico que proíbe a participação de empresas exclusivamente por estarem em recuperação judicial é irrazoável e destoa da finalidade deste instituto, qual seja a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade. Uma sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra ato de autarquia distrital para suspender cláusula do edital de pregão eletrônico que vedava a habilitação de pessoa jurídica em recuperação judicial, ao argumento de que tal disposição fere os princípios norteadores do processo seletivo. O Juízo monocrático concedeu, em parte, a segurança. Anulou o item impugnado e assegurou a participação da autora no certame. Interposta apelação pela autarquia, os Desembargadores consignaram que a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial como condição para habilitação no pregão eletrônico não encontra amparo legal, nem poderia ser resultado de uma interpretação extensiva do artigo 31, II, da Lei 8.666/1993 (que exige certidão negativa de “falência ou concordata”), sob pena de violação do princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. Além disso, esclareceram que o instrumento convocatório do pregão eletrônico previu outras formas de avaliar a insolvência da empresa ou o risco de lesão ao ente público contratante, por intermédio de exigências escriturais, fiscais e de viabilidade econômica. Por fim, ressaltaram que a exigência do edital se contrapõe aos objetivos de viabilizar a superação da crise financeira da sociedade devedora e de preservar a atividade empresarial (artigo 47 da Lei de Falências), ambos característicos da recuperação judicial. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a condição imposta no edital não se mostra razoável. 

Acórdão 1206491, 07099451720188070018, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJe: 16/10/2019.