Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Inclusão da matéria “educação moral e cívica” no currículo da rede de ensino do Distrito Federal – inconstitucionalidade

É inconstitucional a lei distrital, de iniciativa parlamentar, que estabelece a inclusão do tema “educação moral e cívica” no currículo da rede de ensino do Distrito Federal, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 6.122/2018, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a inserção, como conteúdo transversal, da matéria “educação moral e cívica”, no currículo das redes pública e privada de ensino. Os Desembargadores, por maioria, entenderam que, apesar da relevância da disciplina para a formação de crianças e de adolescentes, a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal por tratar de matéria reservada a lei complementar, qual seja, a organização do sistema de educação do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 75, parágrafo único, VI, da Lei Orgânica do DF, além de vício de iniciativa por afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital (artigo 71, § 1º, IV, 100 e 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal). Acrescentaram que a efetiva implementação do tema na rede de ensino implicaria a criação de despesas para o ente distrital – especialmente pela necessidade de contratação e de capacitação de professores –além de alterações nas atribuições da Secretaria de Educação do DF. Nesse contexto, o Conselho Especial reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.122/2018, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Acórdão 1207547, 20180020057674ADI, Relator Designado Des. CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJe: 21/10/2019.